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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2020 de 02 de Janeiro de 1953

Altera e dá cumprimento à Lei n° 920, de 27 de dezembro de 1949, que manda adotar, no serviço público civil, o sistema de classificação de cargos.

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Art. 2º

Excetuam-se das disposições desta Lei:

I

Os cargos a que se refere o artigo 35 da Lei n° 920, de 27 de dezembro de 1949;

II

Os cargos de policiais, assim entendidos os que se compreendem no § 1° do artigo 3° da Lei 1.752, de 23 de fevereiro de 1952;

III

Os cargos que compõem os quadros suplementares da Universidade do Rio Grande do Sul;

IV

Os cargos integrantes do pessoal das Exatorias e os de Inspetor que integram a Inspetoria Geral da Fazenda;

V

Os cargos de Inspetor Geral, Inspetores Consultor-Técnico e Fiscais do Imposto sobre Vendas e Consignações;

VI

As funções de extranumerários dos serviços industriais da Diretoria de Saneamento e Urbanismo da Secretaria das Obras Públicas;

VII

As Funções a que faz referência o artigo 1° da Lei 913, de 27 de dezembro de 1949;

VIII

Os cargos e funções integrantes do Magistério;

IX

O pessoal contratado ou admitido para a execução de obras e serviços de caráter eventual ou transitório.