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Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2020 de 02 de Janeiro de 1953

Altera e dá cumprimento à Lei n° 920, de 27 de dezembro de 1949, que manda adotar, no serviço público civil, o sistema de classificação de cargos.

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Art. 17

Para os efeitos do artigo 15 não se considerará interrupção de efetividade na contagem de tempo de serviço o afastamento do funcionário em virtude de férias e licença- premio, bem como a licença prevista no artigo 145 da Lei n° 1.751, de 22 de fevereiro de 1952.

§ 1º

Também não se considerará interrupção de efetividade o afastamento do funcionário nos casos dos artigos 144 e 167, inciso III a XII e XIV a XIX, da Lei n° 1.751, de 22 de fevereiro de 1952, desde que esse afastamento não exceda a 60 dias no triênio.

§ 2º

Descontar-se-á em décuplo as faltas não justificadas.