Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2020 de 02 de Janeiro de 1953
Altera e dá cumprimento à Lei n° 920, de 27 de dezembro de 1949, que manda adotar, no serviço público civil, o sistema de classificação de cargos.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Para os efeitos do artigo 15 não se considerará interrupção de efetividade na contagem de tempo de serviço o afastamento do funcionário em virtude de férias e licença- premio, bem como a licença prevista no artigo 145 da Lei n° 1.751, de 22 de fevereiro de 1952.
§ 1º
Também não se considerará interrupção de efetividade o afastamento do funcionário nos casos dos artigos 144 e 167, inciso III a XII e XIV a XIX, da Lei n° 1.751, de 22 de fevereiro de 1952, desde que esse afastamento não exceda a 60 dias no triênio.
§ 2º
Descontar-se-á em décuplo as faltas não justificadas.