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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2020 de 02 de Janeiro de 1953

Altera e dá cumprimento à Lei n° 920, de 27 de dezembro de 1949, que manda adotar, no serviço público civil, o sistema de classificação de cargos.

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Art. 23

O funcionário que, em virtude do enquadramento, for colocado em posição funcional a que atribua vencimento inferior ao que estiver percebendo terá direito à respectiva diferença.

Parágrafo único

A diferença a que se refere este artigo não será absorvida pelos avanços a que tiver direito o funcionário, mas sobre ela não se computarão quaisquer gratificações.