Artigo 2º, Inciso IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2020 de 02 de Janeiro de 1953
Altera e dá cumprimento à Lei n° 920, de 27 de dezembro de 1949, que manda adotar, no serviço público civil, o sistema de classificação de cargos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Excetuam-se das disposições desta Lei:
I
Os cargos a que se refere o artigo 35 da Lei n° 920, de 27 de dezembro de 1949;
II
Os cargos de policiais, assim entendidos os que se compreendem no § 1° do artigo 3° da Lei 1.752, de 23 de fevereiro de 1952;
III
Os cargos que compõem os quadros suplementares da Universidade do Rio Grande do Sul;
IV
Os cargos integrantes do pessoal das Exatorias e os de Inspetor que integram a Inspetoria Geral da Fazenda;
V
Os cargos de Inspetor Geral, Inspetores Consultor-Técnico e Fiscais do Imposto sobre Vendas e Consignações;
VI
As funções de extranumerários dos serviços industriais da Diretoria de Saneamento e Urbanismo da Secretaria das Obras Públicas;
VII
As Funções a que faz referência o artigo 1° da Lei 913, de 27 de dezembro de 1949;
VIII
Os cargos e funções integrantes do Magistério;
IX
O pessoal contratado ou admitido para a execução de obras e serviços de caráter eventual ou transitório.