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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2020 de 02 de Janeiro de 1953

Altera e dá cumprimento à Lei n° 920, de 27 de dezembro de 1949, que manda adotar, no serviço público civil, o sistema de classificação de cargos.

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Art. 15

Ao fim de cada triênio de exercício será atribuído, ao funcionário provido em caráter efetivo, um avanço no vencimento de seu cargo na razão aritmética pela tabela constante do artigo 4° desta lei.