Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2020 de 02 de Janeiro de 1953
Altera e dá cumprimento à Lei n° 920, de 27 de dezembro de 1949, que manda adotar, no serviço público civil, o sistema de classificação de cargos.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os cargos vagos previsto nesta lei somente poderão ser preenchidos pelo atendimento de reclamações ou recursos, e os restantes ficarão automaticamente extintos.
Parágrafo único
As reclamações deverão ser feitas dentro do prazo de trinta o paragrafo único do arti. 43 da Lei n° 920, de 27 de dezembro de 1949, devendo as mesmas ser solucionadas no prazo máximo de 60 dias.