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Artigo 16, Parágrafo 6 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2020 de 02 de Janeiro de 1953

Altera e dá cumprimento à Lei n° 920, de 27 de dezembro de 1949, que manda adotar, no serviço público civil, o sistema de classificação de cargos.

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Art. 16

A partir de 19 de julho de 1953 serão conferidos aos atuais funcionários tantos avanços quanto forem os triênios de efetivo exercício nos cargos de que trata o artigo 1°, ate o máximo de dois além do enquadramento constante do quadro anexo de n° 2, deste que não ultrapassem o 5° avanço.

§ 1º

Considerar-se-ão, para os fins deste artigo, como triênio, as frações superiores a dois anos e as inferiores serão computadas apenas para os efeitos do art. 15°.

§ 2º

Nos casos de transformações de cargos ou de aproveitamento de funcionários que não tenham importado em nova nomeação, desde que sejam mantidas as mesmas atribuições, bem como nos de classificação ou transferência sem solução de continuidade, levar-se-á em consideração o termo exercido no cargo anterior, para os efeitos deste artigo.

§ 3º

Os avanços previstos neste artigo serão feitos a partir do vencimento básico, sem prejuízo do enquadramento dos atuais funcionários. Constantes do quadro anoxo n° 2.

§ 4º

O funcionário ocupante de cargo extinto pelo artigo 1°, cujo provimento por força da Lei, era privativo de determinadas carreiras, cantará para efeitos dos avanços, o tempo de serviço no cargo anteriormente exercido.

§ 5º

Aos atuais extranumerários, ocupantes das funções extintas pelo artigo 1°, que tenham ou venham a adquirir estabilidade, nos termos do artigo 23 do Ato das Disposições Transitórios da Constituição Federal ou do item II ou do item III do artigo 205 da Constituição do Estado, fica assegurado o mesmo direito aos avanços na forma estatuída neste artigo, desde a data da aquisição da estabilidade.

§ 6º

A partir de 1° de janeiro de 1956 a tabela constante do artigo, desde a data da aquisição da estabilidade.