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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2020 de 02 de Janeiro de 1953

Altera e dá cumprimento à Lei n° 920, de 27 de dezembro de 1949, que manda adotar, no serviço público civil, o sistema de classificação de cargos.

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Art. 18

Considera-se suspensa por um ano, a efetividade, para efeito de avanço, se o funcionário, durante o período, for punido com a pena disciplinar de suspensão, pesada em julgado.

Parágrafo único

Da mesma forma, mas pelo prazo de seis meses, se o funcionário contar, durante o triênio mais de dez faltas não justificada .