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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15934 de 01 de Janeiro de 2023

Dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de janeiro de 2023.


Art. 1º

A Administração Pública Estadual, orientada pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, atuará visando à melhoria dos indicadores econômicos e sociais, com transparência nas suas ações, desenvolvendo políticas e programas públicos voltados à sociedade.

Art. 2º

Para a consecução dos objetivos de que trata esta Lei, o Poder Executivo observará as diretrizes de equilíbrio fiscal, da gestão orientada para resultados e da transversalidade na ação governamental.

Art. 3º

O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado com o auxílio do Procurador-Geral do Estado e dos Secretários de Estado, nos termos das Constituições Federal e do Estado, organizando-se segundo o disposto nesta Lei.

Art. 4º

Constituem a estrutura administrativa do Poder Executivo:

I

a Administração Direta, compreendendo o Gabinete do Governador, a Procuradoria-Geral do Estado e as Secretarias de Estado; e

II

a Administração Indireta, composta pelas entidades a que se refere o art. 21 da Constituição do Estado.

Art. 5º

Integram a estrutura do Gabinete do Governador os seguintes órgãos, que passam a compor a Governadoria do Estado:

I

Gabinete do Vice-Governador;

II

Secretaria da Casa Civil;

III

Procuradoria-Geral do Estado;

IV

Secretaria de Comunicação;

V

Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;

VI

Secretaria de Desenvolvimento Econômico; e

VII

Casa Militar.

Art. 6º

As Secretarias de Estado são as seguintes:

I

Secretaria da Educação;

II

Secretaria da Saúde;

III

Secretaria da Segurança Pública;

IV

Secretaria da Fazenda;

V

Secretaria de Logística e Transportes;

VI

Secretaria de Obras Públicas;

VII

Secretaria de Turismo;

VIII

Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;

IX

Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação;

X

Secretaria do Esporte e Lazer;

XI

Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura;

XII

Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional;

XIII

Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo;

XIV

Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;

XV

Secretaria de Desenvolvimento Social;

XVI

Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano;

XVII

Secretaria da Cultura;

XVIII

Secretaria da Reconstrução Gaúcha;

XIX

Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária; e

XX

Secretaria de Desenvolvimento Rural.

Art. 7º

Os órgãos e as entidades da Administração Direta e da Administração Indireta estão submetidos à supervisão do Governador e dos Secretários de Estado nas respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único

A supervisão a que se refere o "caput" deste artigo compreende a orientação, o acompanhamento e a avaliação das ações político-administrativas, bem como o controle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados, visando à uniformidade de gestão no âmbito do Poder Executivo.

Art. 8º

Os cargos de Secretário de Estado passam a ser os seguintes, com as respectivas denominações:

I

Secretário Chefe da Casa Civil;

II

Secretário de Comunicação;

III

Secretário de Planejamento, Governança e Gestão;

IV

Secretário de Desenvolvimento Econômico;

V

Secretário da Educação;

VI

Secretário da Saúde;

VII

Secretário da Segurança Pública;

VIII

Secretário da Fazenda;

IX

Secretário de Logística e Transportes;

X

Secretário de Obras Públicas;

XI

Secretário de Turismo;

XII

Secretário de Inovação, Ciência e Tecnologia;

XIII

Secretário da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação;

XIV

Secretário do Esporte e Lazer;

XV

Secretário do Meio Ambiente e Infraestrutura;

XVI

Secretário de Trabalho e Desenvolvimento Profissional;

XVII

Secretário de Sistemas Penal e Socioeducativo;

XVIII

Secretário de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;

XIX

Secretário de Desenvolvimento Social;

XX

Secretário de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano;

XXI

Secretário da Cultura;

XXII

Secretário da Reconstrução Gaúcha;

XXIII

Secretário de Habitação e Regularização Fundiária; e

XXIV

Secretário de Desenvolvimento Rural.

Parágrafo único

A Procuradoria-Geral do Estado será chefiada pelo Procurador-Geral do Estado, com prerrogativas de Secretário de Estado, nos termos da Constituição do Estado e da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002.

Art. 9º

As competências dos órgãos integrantes do Gabinete do Governador e das Secretarias de Estado são as estabelecidas nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 10

Em todas as Secretarias do Estado haverá uma função de Secretário Adjunto, que auxiliará o titular na direção do órgão e exercerá atividades de coordenação e orientação, especialmente no que concerne ao desenvolvimento dos programas e das ações da respectiva Pasta, independentemente de outras atribuições que lhe forem delegadas.

Art. 11

Na estrutura básica de cada Secretaria, respeitadas as peculiaridades decorrentes de suas áreas de competência, será observada a seguinte organização administrativa:

I

Gabinete do Secretário;

II

Direção-Geral;

III

Departamentos; e

IV

Coordenadorias.

§ 1º

Ao Gabinete do Secretário incumbe auxiliar o titular da Pasta e o Secretário Adjunto em suas atividades política, social e administrativa, bem como em assuntos específicos de sua área de competência.

§ 2º

Fica facultada a criação, por ato regulamentar, de Subsecretarias, de acordo com a complexidade de suas competências, nas seguintes Secretarias:

I

Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;

II

Secretaria de Obras Públicas;

III

Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;

IV

Secretaria da Educação;

V

Secretaria da Fazenda;

VI

Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura;

VII

Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação.

§ 3º

À Direção-Geral, com função de direção superior, incumbe coordenar, orientar, acompanhar e controlar as atividades da Secretaria, visando à uniformidade de gestão.

§ 4º

A Procuradoria Setorial, órgão do Sistema de Advocacia de Estado, diretamente vinculado e integrante do Gabinete do Secretário, é o órgão responsável pela coordenação dos serviços de natureza jurídica no âmbito da Secretaria e das entidades vinculadas, na forma do art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 11.742/02.

§ 5º

Aos Departamentos e Coordenadorias compete executar as atividades compreendidas na área de competência da Secretaria, excetuadas aquelas realizadas por meio das entidades da Administração Indireta.

§ 6º

No âmbito dos Departamentos, fica estabelecido que ao Departamento Administrativo caberá prestar apoio em matéria de pessoal, orçamento, finanças, material, patrimônio e demais atividades correlatas previstas em regulamento.

§ 7º

Fica ressalvado o disposto nas Leis Orgânicas da Administração Tributária, do Tesouro do Estado e da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.

§ 8º

Na estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, fica facultada a criação, por ato regulamentar, de até 2 (duas) Subsecretarias.

Art. 12

Observada a organização administrativa do art. 11 desta Lei, os Departamentos poderão receber denominação diferenciada para manter denominações consagradas ou, excepcionalmente, em razão das peculiaridades decorrentes da natureza de suas atribuições.

Art. 13

Observado o disposto no art. 11 desta Lei, a estrutura interna e as respectivas competências dos órgãos integrantes do Gabinete do Governador e das Secretarias do Estado, inclusive quanto aos demais níveis de organização administrativa, serão regulados por regimento interno, proposto por seus titulares e aprovado por decreto do Governador do Estado.

Art. 14

Os órgãos da Administração Direta e as entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo, observada a conveniência administrativa, poderão, nos termos do regulamento, compartilhar a execução das atividades de apoio e suporte administrativo.

Art. 15

Para a implementação dos objetivos de que trata esta Lei, o Chefe do Poder Executivo poderá, por meio de decreto, dispor sobre a integração dos órgãos da Administração Pública Estadual, nos termos da Constituição do Estado.

Art. 16

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações na Lei Orçamentária em atendimento ao inciso VI do art. 154 da Constituição do Estado, visando à transposição, ao remanejamento ou à transferência de recursos orçamentários para os órgãos desmembrados, transformados, fundidos, incorporados, transferidos ou criados até o limite das dotações autorizadas, mantidas as classificações funcional-programáticas e econômicas correspondentes.

Parágrafo único

A autorização a que se refere o "caput" deste artigo será exclusivamente para o exercício de 2023.

Art. 17

Na Lei nº 14.040, de 6 de julho de 2012, que institui o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social e Produtiva - FEAISP, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I

o art. 1º passa a ter a seguinte redação: Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social e Produtiva – FEAISP, vinculado à Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional, previsto na Lei nº 13.924, de 17 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Estado do Rio Grande do Sul – SISAIPE/RS – e dá outras providências, cujos recursos deverão ser destinados à consecução dos objetivos da Política da Assistência Social e da Política de Apoio à Inclusão Produtiva.;

II

no art. 2º, fica alterada a redação do "caput", conforme segue: Art. 2º À Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional caberá a gestão dos recursos do FEAISP, os quais serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica denominada Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social e Produtiva. ..........................................;

III

no art. 3º, fica alterada a redação do "caput" e do inciso III, conforme segue: Art. 3º O FEAISP será administrado por um Comitê Gestor, presidido pelo Secretário de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Profissional, a quem compete aprovar a aplicação dos recursos do Fundo, que será integrado pelos seguintes órgãos: ........................................... III - Secretaria de Assistência Social; ….......................................;

IV

o art. 4º passa a ter a seguinte redação: Art. 4º Os recursos do FEAISP serão destinados a promover projetos de assistência social, de inclusão produtiva, capacitação profissional, aprendizado, desenvolvimento social, implantação e manutenção de meios para desenvolvimento de atividades produtivas, como espaços físicos, equipamentos, máquinas, matérias-primas. Parágrafo único. O plano de aplicação dos recursos do FEAISP deverá ser aprovado anualmente e fiscalizado pelo Comitê Gestor.;

V

fica acrescido o artigo 6º-A, com a seguinte redação: Art. 6º-A. A aplicação dos recursos do FEAISP deverá obedecer ao regramento a ser estabelecido pelo Comitê Gestor.

Art. 18

Na Lei nº 14.875, de 9 de junho de 2016, que autoriza o Poder Executivo a conceder serviços de exploração das rodovias e infraestrutura de transportes terrestres e dá outras providências, o art. 5º passa a ter a seguinte redação: Art. 5º Caberá à Secretaria de Parcerias e Concessões realizar a fiscalização do contrato e aprovar os projetos de engenharia apresentados pela concessionária, sem prejuízo da fiscalização das obras pela Secretaria de Logística e Transportes. Parágrafo único. Para a realização das atribuições referidas neste artigo, a Secretaria de Parcerias e Concessões poderá firmar convênios, termos de cooperação e contratar serviços de terceiros.

Art. 19

As competências e as incumbências estabelecidas em lei para as Secretarias e órgãos extintos ou transformados por esta Lei, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para as Secretarias, órgãos e agentes públicos que receberem as atribuições, observadas, em especial, as seguintes alterações:

I

a Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos sucederá à Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo na coordenação política do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SISTECON - de que trata a Lei nº 10.913, de 3 de janeiro de 1997;

II

a Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos sucederá à Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo no âmbito do Programa de Oportunidades e Direitos - POD, de que trata a Lei nº 14.227, de 15 de abril de 2013;

III

a Secretaria de Desenvolvimento Social sucederá à Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social, no âmbito do Fundo Estadual da Assistência Social – FEAS, de que trata a Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996;

IV

a Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional sucederá à Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda no âmbito do Conselho Deliberativo de que trata o art. 9º da Lei nº 9.434, de 27 de novembro de 1991;

V

a Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos sucederá à Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo no Conselho Estadual de Defesa do Consumidor de que trata o art. 5º da Lei nº 10.913, de 3 de janeiro de 1997;

VI

a Secretaria de Desenvolvimento Social e a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Profissional sucederão à Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social no âmbito do Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social, de que trata a Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, em suas respectivas áreas de atuação;

VII

a Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional sucederá à Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda no âmbito do sistema de apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte de que trata a Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993;

VIII

a Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos sucederá à Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social, no âmbito do Fundo Estadual da Criança e do Adolescente - FECA, de que trata a Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994;

IX

a Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação sucederá a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural no âmbito do Conselho do Fundo de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR, de que trata a Lei nº 14.961, de 13 de dezembro de 2016;

X

a Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação sucederá a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural no âmbito do Conselho do Fundo Estadual de Sanidade Animal - FESA, de que trata a Lei nº 11.528, de 19 de setembro de 2000;

XI

a Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação sucederá a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural no âmbito do Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura - FUNDOVITIS, de que trata a Lei nº 12.743, de 5 de julho de 2007;

XII

a Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação sucederá a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural no âmbito do Conselho do Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva de Erva-Mate - FUNDOMATE, de que trata a Lei nº 15.330, de 2 de outubro de 2019;

XIII

a Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação sucederá a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite do Rio Grande do Sul - FUNDOLEITE, de que trata a Lei nº 14.379, de 26 de dezembro de 2013;

XIV

a Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação sucederá a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural no âmbito do Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura - FUNDOVINOS, de que trata a Lei nº 15.823, de 11 de abril de 2022;

XV

a Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação sucederá a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural no âmbito do Conselho do Parque Estadual de Exposições Assis Brasil - PEEAB, de que trata a Lei nº 14.380, de 26 de dezembro de 2013;

XVI

a Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação sucederá a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural no âmbito da Junta de Administração do Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP, de que trata a Lei nº 6.857, de 31 de dezembro de 1974; e

XVII

a Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo sucederá à Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo no âmbito do Conselho Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul, de que trata a Lei nº 10.242, de 23 de agosto de 1994.

§ 1º

O acervo patrimonial e material das Secretarias e órgãos extintos, desmembrados, incorporados e alterados por esta Lei será transferido para as Secretarias, órgãos e entidades que absorverem as competências e estruturas correspondentes.

§ 2º

As Secretarias, criadas ou transformadas nos termos desta Lei, continuarão a dar execução aos convênios, contratos e outros acordos, sob a responsabilidade das Secretarias extintas ou cujas competências foram objeto de transferência ou incorporação.

§ 3º

Ficam transferidos, no que couber, os conselhos, fundos e programas às Secretarias desmembradas, fundidas, transformadas ou incorporadas conforme suas respectivas competências.

§ 4º

Os cargos, as funções e os comissionamentos das Secretarias ora extintas, desmembradas, alteradas, incorporadas ou criadas serão distribuídos conforme as competências, mediante ato específico do Poder Executivo.

§ 5º

A nomenclatura das Secretarias e dos Secretários de Estado existentes na legislação estadual fica modificada e adaptada à estabelecida nesta Lei.

Art. 20

Ficam vinculadas às diretrizes, orientações e resoluções da Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo os seguintes órgãos e entidades da Administração Indireta do Estado:

I

a Superintendência dos Serviços Penitenciários, instituída pela Lei nº 5.745, de 28 de dezembro de 1968; e

II

a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul - FASE/RS, criada pela Lei nº 5.747, de 17 de janeiro de 1969, com a redação dada pela Lei nº 11.800, de 28 de maio de 2002.

Art. 21

A Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, criada pela Lei nº 11.800/02, fica vinculada às diretrizes, orientações e resoluções da Secretaria de Desenvolvimento Social.

Art. 22

Na Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, no art. 55, fica incluído § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação: Art. 55. .......................... § 1º ................................ § 2º Aplica-se o disposto no “caput” aos servidores do Quadro de Analistas de Projetos e de Políticas Públicas do Estado do Rio Grande do Sul, do Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado, aos detentores do cargo de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão e aos servidores extranumerários dos quadros referidos, em efetivo exercício na Secretaria da Educação, na Secretaria de Assistência Social, na Secretaria de Desenvolvimento Rural, na Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária e na Secretaria de Parcerias e Concessões, nas mesmas condições estabelecidas na referida Lei nº 13.439, de 5 de abril de 2010.

Art. 23

Na Lei nº 15.246, de 2 de janeiro de 2019, que introduz modificações na Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, o art. 16 passa a ter a seguinte redação: Art. 16. Não é permitido acumular a Gratificação de Incentivo às Atividades Sociais, Administrativas e Econômicas – GISAE, prevista na Lei nº 14.512, de 8 de abril de 2014, a Gratificação prevista no art. 55 da Lei nº 13.601/11, a Gratificação de Incentivo à Atividade na Central de Licitações – GIACELIC, prevista no art. 4º da Lei nº 14.013, de 14 de junho de 2012, e a gratificação por risco de vida de que trata a Lei nº 7.193, de 3 de outubro de 1978, a Lei nº 7.505, de 1º de junho de 1981, a Lei nº 11.104, de 22 de janeiro de 1998, e a Lei nº 11.538, de 31 de outubro de 2000.

Art. 24

Na Lei nº 15.153, de 17 de abril de 2018, que reestrutura e renomeia o Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, criado pela Lei nº 8.186, de 17 de outubro de 1986, e reorganizado pela Lei nº 14.224, de 10 de abril de 2013, no art. 2º, fica incluído o § 5º, com a seguinte redação: Art. 2º ........................... .......................................... .......................................... § 5º Compete à Procuradoria-Geral do Estado a gestão administrativa e funcional dos servidores ocupantes do cargo de que trata o inciso I do “caput” deste artigo.

Art. 25

Na Lei nº 13.116, de 30 de dezembro de 2008, que disciplina as relações entre os órgãos do Sistema de Advocacia de Estado, altera a Lei nº 11.766, de 5 de abril de 2002, cria cargos e gratificações nos Quadros de Procuradores e de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências, no art. 4º, fica alterado o "caput" e incluídos os §§ 3º e 4º, conforme segue: Art. 4º Às Procuradorias Setoriais, órgãos de execução da Procuradoria-Geral do Estado, incumbidas da coordenação e prestação dos serviços de natureza jurídica no âmbito dos órgãos integrantes do Sistema, compostas por Procuradores do Estado designados pelo Procurador-Geral do Estado, ouvidos os dirigentes máximos dos respectivos órgãos, de que trata o art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 11.742/02, compete: I - coordenar e prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito da Secretaria, entidade ou órgão; II - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado; III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da Secretaria, entidade ou órgão, na elaboração de propostas de atos normativos submetidas ao Secretário de Estado ou dirigente máximo do órgão; IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir manifestação jurídica sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico de propostas de atos normativos, conforme regulamentado em ato do Procurador-Geral do Estado; V - assistir o Secretário de Estado ou dirigente máximo da entidade ou órgão no controle interno da legalidade administrativa dos atos da Secretaria e de suas entidades vinculadas; e VI - examinar, no âmbito da Secretaria, entidade ou órgão: a) os textos de editais de licitação, de contratos, de convênios ou de instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação. .......................................... § 3º Ato do Procurador-Geral do Estado regulamentará as hipóteses em que as consultas jurídicas deverão ser previamente submetidas à sua aprovação. § 4º As Procuradorias Setoriais serão auxiliadas no desempenho de suas atribuições por assessoria integrante da Secretaria, entidade ou órgão, cabendo ao Procurador-Geral do Estado a designação de seu coordenador, coordenador adjunto e assessores.

Art. 26

As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observados os limites fixados na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 27

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28

Fica revogada a Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015.

a

exercer a representação civil do Governador do Estado;

b

executar o assessoramento e o apoio ao Governador do Estado, bem como ao Gabinete do Vice-Governador e à Casa Militar em assuntos de natureza política, legislativa e administrativa, e à Secretaria de Comunicação, em assuntos administrativos solicitados pelo titular da Pasta;

c

articular a ação política dos órgãos do Poder Executivo;

d

articular a ação política governamental com os demais Poderes, municípios, sociedade e movimentos sociais;

e

analisar o mérito, a oportunidade e a compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Poder Legislativo, com as diretrizes governamentais;

f

apoiar administrativamente o Conselho de Ética Pública;

g

exercer as funções de órgão superior do Sistema Estadual de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual;

h

articular-se com os demais entes da Federação para o desenvolvimento de políticas comuns;

i

promover a interação das políticas públicas estaduais com as municipais e federais;

j

auxiliar na elaboração de projetos junto ao Estado, à União e às entidades financeiras nacionais e internacionais; e

k

promover a relação institucional entre as prefeituras municipais, as entidades representativas de municípios, a União e o Governo do Estado. Procuradoria-Geral do Estado:

a

exercer a representação judicial do Estado, de suas autarquias e fundações de direito público, promovendo a proteção do patrimônio público e social, das finanças públicas e de outros interesses difusos e coletivos;

b

coordenar e estabelecer princípios e diretrizes para o funcionamento do Sistema de Advocacia de Estado e do Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação;

c

prestar consultoria jurídica à Administração Pública Estadual Direta e Indireta, promovendo a unificação da jurisprudência administrativa do Estado;

d

propor a orientação jurídica necessária à realização das políticas públicas; e

e

exercer as demais funções institucionais previstas na Lei Orgânica da Advocacia de Estado e legislação federal e estadual pertinentes. Secretaria de Comunicação:

a

formular, coordenar e executar a política de comunicação do Poder Executivo, bem como suas diretrizes de comunicação, tanto da Administração Direta quanto da Administração Indireta;

b

coordenar o Sistema de Comunicação do Governo;

c

unificar a linguagem dos órgãos e das ações governamentais;

d

produzir e distribuir informações de interesse público referentes a atos e ações governamentais;

e

formular, executar e acompanhar o Plano Anual de Publicidade e Propaganda Governamental;

f

assessorar e orientar os eventos e as atividades institucionais de relações públicas dos órgãos da Administração Estadual;

g

coordenar a elaboração, produção e distribuição de informações de interesse público, por meio das redes sociais e dos canais digitais de comunicação;

h

monitorar todo e qualquer tipo de patrocínio, coordenando a divulgação e utilização das marcas da Administração Direta e Indireta do Estado;

i

administrar, executar e fiscalizar a publicidade do Governo, coordenando a divulgação das demais áreas da gestão, envolvendo as atividades de agências de publicidade e contratos pertinentes; e

j

operar estações emissoras e retransmissoras de rádio e televisão educativas, bem como produzir programas educativos, culturais e artísticos, distribuindo-os, quando for o caso, por meio de outras emissoras. Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão:

a

coordenar a elaboração e exercer o monitoramento do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual;

b

promover estudos e pesquisas socioeconômicos, produzir e analisar estatísticas e dados;

c

desenvolver estudos de avaliação de políticas públicas e disseminar conhecimento e metodologias para o planejamento e a execução de avaliação de políticas públicas;

d

formular e coordenar a execução das políticas relativas à Geografia e à Cartografia, com ênfase na promoção do adequado ordenamento na geração, armazenamento, acesso, compartilhamento, disseminação e usos dos dados espaciais;

e

prospectar oportunidades, realizar procedimentos internos e externos e dar suporte institucional aos órgãos em cooperação técnica internacional;

f

atuar de forma intersetorial nas diversas áreas do Governo;

g

definir as diretrizes para a captação de recursos visando ao financiamento de políticas públicas em áreas prioritárias do Estado;

h

analisar e avaliar tecnicamente os projetos, programas e ações do Governo para subsídio à decisão governamental;

i

dispor sobre a política de compras e realizar procedimentos licitatórios, de forma centralizada;

j

administrar o patrimônio imobiliário e o transporte oficial;

k

administrar o Centro Administrativo do Estado;

l

planejar e gerenciar a perícia médica do servidor público e promover políticas de qualidade de vida no trabalho;

m

executar política de gestão documental;

n

promover políticas de gestão e desenvolvimento de pessoas, qualificar e capacitar os agentes públicos do Estado;

o

promover a assistência social ao servidor público e a seus dependentes;

p

promover políticas de gestão de organização administrativa e desenvolver projetos, programas e atividades permanentes de modernização administrativa e inovação, atualizando a gestão e incrementando as ações de eficiência gerencial;

q

coordenar e estabelecer diretrizes setoriais para a execução e monitoramento dos convênios da Administração com a União, Estados, municípios e parcerias com organizações da sociedade civil;

r

coordenar e monitorar a execução dos programas, projetos e ações estruturantes do Governo e seus resultados, por meio de estrutura técnica central e setorial, com o intuito de aumentar a transparência na gestão e gerenciar a Rede de Planejamento de Governança e Gestão;

s

coordenar o planejamento global de longo prazo do Estado do Rio Grande do Sul;

t

coordenar e gerenciar o Sistema de Governança do Estado, a pactuação, monitoramento e avaliação dos Acordos de Resultados do Governo, mediante a fixação de indicadores e metas;

u

coordenar e elaborar o planejamento territorial e estabelecer políticas de desenvolvimento regional, identificando as potencialidades dos municípios e das regiões do Estado, bem como desenvolver e acompanhar os planos de desenvolvimento regional;

v

coordenar as atividades de Consulta Popular e a relação com os Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES;

w

coordenar, executar e monitorar as políticas, ações, programas e projetos de tecnologia de informação, processamento de dados, tratamento de informações, comunicação, certificação digital e assessoria técnica no âmbito da Administração Pública Estadual com vista à implantação da estratégia de transformação e governo digital;

x

coordenar e monitorar as políticas, ações, programas e projetos de desburocratização e simplificação dos serviços prestados pelo Governo;

y

coordenar o processo de estímulo à inovação social e aberta;

z

coordenar, fomentar e normatizar a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da Administração, em articulação com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

aa

coordenar e executar os serviços transversais de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Administração Pública Estadual;

ab

coordenar a política de atendimento ao cidadão.

ac

apoiar a discriminação e a legalização de terras públicas no seu âmbito de atuação. Secretaria de Desenvolvimento Econômico:

a

promover Políticas de Desenvolvimento Produtivo e Regional do Estado, com a adoção de mecanismos de aceleração do crescimento e implementação dos projetos de interesse do Estado do Rio Grande do Sul;

b

atuar em conjunto com as demais áreas de Governo na implementação de políticas de desenvolvimento do Estado;

c

promover programas de desenvolvimento de interesse estratégico do Estado do Rio Grande do Sul junto a outros Estados, a municípios e à União e, especialmente, atuar na cooperação e relações internacionais;

d

promover a intermediação de recursos com instituições financeiras públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para o financiamento de projetos de desenvolvimento e infraestrutura do Estado, no âmbito de suas competências;

e

apoiar o registro e a agilização na constituição de empresas;

f

promover e executar, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, políticas de incentivos fiscais voltadas ao desenvolvimento regional e setorial;

g

promover a formação, a educação e a capacitação técnica para cooperação e autogestão; e

h

apoiar a recuperação e a reativação de empresas por trabalhadores. Casa Militar:

a

executar as atividades de segurança pessoal do Governador do Estado e do Vice-Governador, bem como de seus familiares;

b

executar a segurança e recepção de autoridades em visita oficial ao Estado;

c

em situações extraordinárias, executar a segurança dos Secretários de Estado;

d

executar a segurança interna dos palácios governamentais; e

e

exercer a coordenação, o planejamento e a execução das ações de defesa civil.

a

administrar o Sistema Estadual de Ensino, garantindo a observância da legislação e normas complementares, articulado ao Sistema Nacional de Educação;

b

organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições do Sistema Estadual de Ensino mantidos pelo poder público;

c

estabelecer metas, planejando, programando, executando e fiscalizando as prioridades referente às obras escolares;

d

executar, promover, financiar e fiscalizar as políticas de educação do Estado do Rio Grande do Sul na Educação Básica e em suas modalidades de ensino;

e

promover e fortalecer o regime de colaboração entre os entes federativos e demais instituições públicas e privadas;

f

promover e estabelecer políticas de prevenção de acidentes e violência no ambiente escolar e no entorno dos estabelecimentos de ensino;

g

planejar, orientar e coordenar, em articulação com os sistemas de ensino, a implementação de políticas para a alfabetização, a educação de jovens e adultos, a educação do campo, a educação indígena, a educação em áreas remanescentes de quilombos e a educação especial; e

h

manter a estrutura da Rede de Escolas do Estado do Rio Grande do Sul. Secretaria de Saúde:

a

propor, promover e executar políticas de saúde no Estado do Rio Grande do Sul;

b

cofinanciar a saúde em âmbito estadual;

c

atuar na proteção, promoção, prevenção e recuperação da saúde;

d

exercer a vigilância em saúde;

e

promover e executar a pesquisa científica, tecnológica e inovação em saúde;

f

executar a regulação, o controle, a avaliação, a auditoria das políticas e das ações e serviços de saúde;

g

promover a qualificação profissional, visando à eficiência na gestão do trabalho;

h

monitorar e avaliar informações em saúde visando a promover a qualidade de vida da população;

i

promover a regionalização da saúde em conjunto com os municípios para a execução das políticas e das ações em saúde; e

j

acompanhar, controlar e avaliar as redes de atenção do Sistema Único de Saúde - SUS - e a rede de saúde suplementar em situações de impacto na saúde pública. Secretaria da Segurança Pública:

a

assessorar o Governador em assuntos relativos à segurança pública;

b

garantir a ordem pública e a preservação das garantias do cidadão, bem como a proteção da vida e do patrimônio por meio da atuação conjunta dos seus órgãos de segurança;

c

promover ações e políticas de inteligência, prevenção, contenção e repressão da macrocriminalidade, crime organizado e controle de armamentos;

d

atuar de forma integrada com entes da Federação, Poderes, instituições e órgãos da Administração Pública Estadual para implementação de ações, mediante aporte de inteligência e tecnologia no combate e prevenção à corrupção e à lavagem de ativos;

e

propor e executar planos e ações que visem à redução dos índices de violência e criminalidade, assim como à prevenção e combate a sinistros;

f

produzir e gerenciar dados, estudos e estatísticas sobre violência, criminalidade e vitimização;

g

exercer as atribuições de polícia administrativa e de fiscalização de atividades potencialmente danosas, articulando-se com os órgãos competentes para a execução da polícia ostensiva de trânsito e do meio ambiente;

h

integrar as ações constitucionalmente atribuídas aos órgãos de segurança pública: Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar, Brigada Militar, Departamento Estadual de Trânsito - Detran - e Instituto-Geral de Perícias;

i

dar suporte técnico e administrativo aos conselhos ligados à sua área;

j

articular, em conjunto com outros órgãos da Administração Pública Estadual, com a União e com outros entes da Federação, programa para redução da violência e da criminalidade e para promoção da cidadania; e

k

prestar atendimento e administrar as atividades de trânsito. Secretaria da Fazenda:

a

executar a administração tributária, orçamentária e financeira;

b

promover políticas gerais de estímulo fiscal;

c

exercer a administração da dívida pública;

d

executar a contabilidade e a auditoria do Estado;

e

definir limites globais para orçamentação e programação de liberação de recursos orçamentários e financeiros, compatíveis com as estimativas e a arrecadação da receita pública, bem como a abertura de créditos adicionais;

f

coordenar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e estabelecer os parâmetros fiscais e as projeções financeiras de receitas e despesas para a preparação da Lei Orçamentária Anual;

g

promover a avaliação dos convênios e ajustes realizados pela Administração com a União, Estados e municípios, com identificação e análise de fontes de recursos;

h

executar a administração financeira da folha de pagamento de pessoal do Estado;

i

exercer as demais funções institucionais previstas nas Leis Orgânicas da Administração Tributária, do Tesouro do Estado e da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado; e

j

promover a previdência ao servidor público e a seus dependentes. Secretaria de Logística e Transportes:

a

estabelecer a política de transportes do Estado, compatibilizando as suas iniciativas com as demais áreas da Administração Pública Estadual;

b

realizar projetos, estudos e iniciativas que colaborem com a melhoria da logística e dos meios de infraestrutura e transporte, possibilitando ao usuário os meios de locomoção social e economicamente mais adequados;

c

aprimorar os mecanismos de transporte, visando a compatibilizar os investimentos do setor público e as diferentes modalidades para agregar qualidade ao sistema de transporte estadual;

d

explorar e administrar aeroportos, aeródromos e heliportos no Estado, mediante delegação, concessão ou autorização do Ministério da Aeronáutica;

e

apreciar e deliberar sobre assuntos relativos à política, planejamento, coordenação e integração dos sistemas de transportes do Estado;

f

negociar e firmar convênios, acordos, contratos e ajustes, bem como outros instrumentos que interessem ao setor de transportes do Estado, com quaisquer pessoas de direito público ou privado, conforme diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;

g

operar adequadamente os serviços de transportes e de terminais, neles incluídos o rodoviário de passageiros, o metroviário, o ferroviário e o hidroviário, zelando pela qualidade, segurança e eficiência desses serviços, quando concedidos, segundo qualquer modalidade de direito permitida, à iniciativa privada;

h

elaborar e implementar políticas públicas para transporte de média e grande capacidade, conforme previsão da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012;

i

atuar em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano e juntamente com os demais órgãos de Governo, visando à orientação para a elaboração dos planos municipais de transporte e de mobilidade urbana; e

j

elaborar e implementar políticas públicas para otimizar a mobilidade urbana, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 12.587/12. Secretaria de Obras Públicas:

a

executar obras e serviços de engenharia, diretamente ou mediante contratos, convênios ou acordos com outros órgãos da Administração, para construção, ampliação, conservação e recuperação do patrimônio público;

b

fiscalizar, supervisionar, acompanhar, avaliar, controlar, administrar e receber obras e serviços de engenharia e arquitetura, excetuando-se as obras viárias;

c

prestar assistência aos municípios, encaminhando e acompanhando as demandas de projetos e estudos na área de obras públicas;

d

elaborar ou administrar a elaboração de projetos técnicos de manutenção, conservação e reforma dos prédios públicos do Estado, nos termos propostos pelos órgãos da Administração Direta, e por cooperação técnica com os órgãos e entidades da Administração Indireta e de municípios;

e

padronizar projetos de engenharia e arquitetura de obras públicas, excetuando-se as viárias;

f

apoiar os órgãos do Estado no planejamento das obras públicas; e

g

executar obras públicas direta ou indiretamente de construção de barragens e sistemas associados. Secretaria de Turismo:

a

coordenar e executar a política estadual do turismo, visando ao desenvolvimento econômico e à geração de emprego e renda;

b

fortalecer e promover o Estado como destino turístico nacional e internacional, ampliando os fluxos turísticos e a permanência de turistas no Estado; promovendo o turismo sustentável e executando ações de "marketing" em parceria com os municípios do Estado, o "trade" turístico e operadoras nos mercados regional, nacional e internacional;

c

desenvolver e divulgar o turismo regional e o estadual como vetor para o crescimento econômico, fomentando a preservação ambiental, a responsabilidade social e o fortalecimento da identidade e dos valores culturais;

d

captar recursos financeiros, consolidar parcerias público-privadas e promover o intercâmbio nacional e internacional de políticas públicas que visem ao fortalecimento da estratégia estadual de turismo, com vista ao desenvolvimento de sua infraestrutura e ao crescimento econômico;

e

criar programas que estabeleçam boas práticas de fomento ao turismo como forma de reconhecimento de rotas turísticas e incentivo em cada segmento do setor;

f

prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas a abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, em conjunto com os demais órgãos governamentais envolvidos no tema;

g

implementar o inventário do patrimônio turístico estadual, atualizando-o regularmente, bem como promover a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e de informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no Estado;

h

propor padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;

i

promover a capacitação, a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a área do turismo;

j

organizar o calendário de eventos do Estado em conjunto com os municípios; e

k

gerenciar e zelar pela preservação dos parques vinculados à Pasta, bem como implementar ações que visem à sua modernização. Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia:

a

executar a política da ciência, tecnologia e inovação e o respectivo planejamento estratégico;

b

apoiar o empreendedorismo e a competitividade de empresas, bem como o desenvolvimento de projetos na área de tecnologia da informação e comunicação e economia digital;

c

atuar na metrologia;

d

promover a divulgação e a transferência de pesquisas científicas e tecnológicas, bem como o desenvolvimento de patentes e de outros dispositivos de registro e proteção à propriedade intelectual;

e

promover a formação e o desenvolvimento de recursos humanos, incentivando sua capacitação nas áreas de pesquisa, ciência, tecnologia e inovação;

f

apoiar e estimular órgãos e entidades que investirem em pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, apoiando programas de fomento e atividades de pesquisa;

g

promover a implementação e a fixação de atividades de alta tecnologia no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, atuando em cooperação com as universidades, entidades públicas e privadas e com organismos internacionais;

h

promover o fomento científico e tecnológico por meio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - Fapergs;

i

apoiar políticas, planos e programas voltados à área de telecomunicações; e

j

apoiar a educação superior em caráter suplementar. Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação:

a

planejar, promover, fiscalizar e executar políticas e ações de defesa agropecuária e vigilância sanitária animal e vegetal, inspeção, fiscalização e classificação de produtos de origem animal e vegetal, seus derivados, subprodutos, resíduos e insumos agropecuários;

b

organizar o calendário, incentivar e participar na realização de exposições, feiras e eventos;

c

desenvolver prospecção de mercado interno, exportações e relações com o Mercado Comum do Sul - Mercosul - no âmbito de suas competências, buscando fortalecer, proteger e garantir competitividade dos sistemas agroindustriais e florestais;

d

implementar políticas de certificação e rastreabilidade;

e

estimular inovações tecnológicas continuadas na produção em todas as etapas das cadeias produtivas, no âmbito de suas competências;

f

executar os serviços de meteorologia;

g

estabelecer políticas de estímulo aos sistemas de comercialização, organização e padronização da produção agropecuária;

h

elaborar o planejamento estratégico e apresentar planos e programas anuais e plurianuais de safras;

i

implementar a política e coordenar os programas de irrigação e usos múltiplos da água, bem como a construção de açudes e microaçudes;

j

coordenar e executar políticas de pesquisa agropecuária;

k

planejar as intervenções estruturais vinculadas aos usos múltiplos da água e à regularização de vazões em ações voltadas à irrigação, bem como executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;

l

implementar políticas de certificação, rastreabilidade e selos de qualidade, no âmbito de suas competências;

m

elaborar o planejamento estratégico e apresentar planos e programas anuais e plurianual de safras no seu âmbito de atuação;

n

promover, estimular e articular as atividades de produção pesqueira e aquícola, com a consequente formulação de políticas e a implantação de programas e ações para o desenvolvimento sustentável destas atividades, bem como executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas no seu âmbito de atuação;

o

promover e executar políticas de desenvolvimento agrícola e não agrícola;

p

executar obras públicas direta ou indiretamente na área de recursos hídricos, bem como a operação, manutenção e conservação de barragens, sob gestão da Pasta;

q

desenvolver políticas de armazenamento;

r

propor políticas de incentivo à inovação e ao uso de técnicas de produção agropecuária e de tecnologias agroindustriais ambientalmente sustentáveis;

s

formular e coordenar programas e executar obras públicas nas áreas de perfuração de poços tubulares profundos para captação de águas subterrâneas, com certificação de vazão e potabilidade, implantação de esgotamento pluvial, redes de abastecimento e reservatórios de água em áreas rurais e aglomerados rurais;

t

implementar políticas de infraestrutura rural, armazenamento, abastecimento e usos múltiplos da água em unidades e sistemas produtivos;

u

promover ações de recuperação e conservação de estradas vicinais;

v

executar e elaborar estudos e projetos de novas estradas vicinais e pontilhões; e

w

gerenciar fundos, conselhos e câmaras setoriais no âmbito das suas competências.

x

formular e coordenar políticas e diretrizes de desenvolvimento do cooperativismo não amparadas pela Secretaria de Desenvolvimento Rural. Secretaria do Esporte e Lazer:

a

coordenar e executar a política estadual de esporte, objetivando a difusão das atividades físicas, desportivas formais e não formais, em especial no ambiente escolar, o desenvolvimento do esporte de rendimento e a inclusão social, especialmente de pessoas idosas e com deficiência e limitação de coordenação motora ou física, em consonância com as políticas nacional e municipais do esporte;

b

promover o lazer como modo de integração social das pessoas e grupos, com vista ao desenvolvimento da participação em atividades sociais e comunitárias e ao exercício da cidadania;

c

disponibilizar informações sobre o esporte e catalogar a documentação respectiva;

d

gerenciar e zelar pela preservação dos parques vinculados à Pasta, áreas de lazer e equipamentos esportivos no âmbito estadual, bem como estimular a criação desses espaços nos municípios;

e

promover, incentivar e fomentar o esporte de rendimento em todas as categorias e modalidades;

f

implementar programas e projetos de esporte como instrumento de política pública de enfrentamento à drogadição e a todas as formas de violência social; e

g

implementar programas e projetos de esporte e a promoção de eventos esportivos que estimulem a cadeia produtiva do Estado e a geração de trabalho e renda. Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura:

a

atuar como órgão central e coordenador do Desenvolvimento Sustentável e de Proteção Ambiental do Estado, garantindo a transversalidade do tema ambiental nas políticas públicas e ações do Governo;

b

implementar políticas de educação ambiental, atuando junto à rede de ensino do Estado e em parceria com os entes municipais e federais, bem como com as organizações da sociedade civil;

c

promover políticas integradas para o desenvolvimento ecologicamente sustentável, coordenando e participando de ações de Governo transversais, e parcerias com o setor produtivo e a sociedade civil;

d

coordenar as atividades de planejamento, controle, fiscalização, recuperação, proteção e preservação ambiental no âmbito das ações do Governo do Estado;

e

promover o diagnóstico, o monitoramento, o acompanhamento, o controle e a divulgação da qualidade do meio ambiente e o gerenciamento sustentável do ambiente e do uso dos recursos naturais;

f

participar, promover e atuar conjuntamente na coordenação política estadual de saneamento ambiental, em benefício da saúde pública e da proteção ambiental;

g

desenvolver políticas de preservação e conservação da biodiversidade e dos ecossistemas, atuando na valorização das comunidades tradicionais e no compromisso ético com as futuras gerações;

h

normatizar, fiscalizar e promover o licenciamento das atividades e/ou empreendimentos considerados, de forma direta ou indireta, efetiva ou potencialmente, causadores de impacto e/ou degradação ambiental;

i

atuar no desenvolvimento da política estadual de biotecnologia, engenharia genética, tecnologias e substâncias consideradas como potencialmente de risco ou perigosas, com vista aos possíveis impactos ambientais;

j

desenvolver e coordenar a Política Florestal do Estado, como órgão florestal;

k

coordenar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação;

l

atuar como órgão de integração do Sistema Estadual de Recursos Hídricos e coordenar políticas de desenvolvimento sustentável de bacias hidrográficas;

m

promover e implementar políticas de estímulo, apoio técnico e financeiro aos municípios e à sociedade civil, relativos à gestão, participação e proteção ambiental, agroecologia e desenvolvimento sustentável;

n

coordenar o Conselho Estadual do Meio Ambiente - Consema;

o

coordenar a política estadual de recursos hídricos, em conformidade com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e com os planos específicos das bacias hidrográficas, inclusive as reservas subterrâneas, nos limites de sua competência;

p

realizar o Zoneamento Ecológico Econômico;

q

atuar em parceria com os municípios, ampliando a capacidade técnica de licenciamentos dos órgãos locais e regionais, auxiliando e coordenando os trabalhos de orientação técnica, criando procedimentos padronizados e realizando treinamentos específicos necessários;

r

licenciar as obras de construções ou reconstruções, por particulares, de barragens para quaisquer fins, e as que são referidas na Lei nº 2.434, de 23 de setembro de 1954;

s

elaborar e executar a política estadual de saneamento, fortalecendo as ações governamentais e as parcerias com a União, com os municípios e com a iniciativa privada, visando a implementar e viabilizar a expansão dos serviços de abastecimento de água, bem como do esgotamento sanitário no Estado do Rio Grande do Sul, ressalvadas a perfuração de poços tubulares profundos para captação de águas subterrâneas, com certificação de vazão e potabilidade, e a implantação de esgotamento pluvial, redes de abastecimento e reservatórios de água em pequenas comunidades;

t

formular e coordenar programas e executar obras públicas na área de saneamento básico, ressalvadas a perfuração de poços tubulares profundos para captação de águas subterrâneas, com certificação de vazão e potabilidade, e a implantação de esgotamento pluvial, redes de abastecimento e reservatórios de água em pequenas comunidades;

u

elaborar políticas, planos, programas e projetos de infraestrutura, envolvendo energia e mineração;

v

planejar e executar as políticas estaduais de energia e de mineração, conforme as prioridades definidas pelo Governo;

w

realizar o estudo, planejamento, construção e operação, direta ou indiretamente, de sistemas de produção, transformação, transporte, armazenamento e distribuição de energia;

x

realizar estudo e implementação de barragens para fins de aproveitamento energético de recursos hídricos, bem como de empreendimentos correlatos, no âmbito de suas competências;

y

fazer articulação da cooperação técnica e financeira com instituições nacionais e internacionais, no âmbito de suas competências;

z

fiscalizar os serviços de geração, transmissão, transporte, transformação, distribuição, armazenamento e comercialização de energia;

aa

elaborar e executar planos e programas de pesquisa e desenvolvimento para aproveitamento de novas fontes de energia, especialmente as renováveis, como eólica, solar, biomassa e utilização de resíduos sólidos;

ab

realizar estudo, planejamento e exploração, direta ou indireta, de recursos minerais;

ac

elaborar, desenvolver e implementar planos e programas de apoio aos municípios do Estado nas áreas de sua atuação;

ad

intervir na celebração de contratos administrativos, convênios e termos de cooperação com órgãos e entidades públicos e privados, com o objetivo de criar programas de responsabilidade social e sustentabilidade, para a racionalização do uso de energia elétrica, conforme diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;

ae

apoiar as políticas públicas de competência dos municípios para garantia dos direitos dos animais domésticos, urbanos e rurais e animais comunitários, em especial os que se encontram sob tutela e a guarda de pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social. Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional:

a

formular e executar políticas públicas de inclusão socioeconômica pelo crescimento da oferta de trabalho, emprego e melhor distribuição de renda;

b

planejar e desenvolver projetos, programas, ações e serviços, bem como formular e executar políticas públicas nas áreas do trabalho, geração de renda, empreendedorismo e qualificação profissional;

c

promover o acesso à inovação e à tecnologia no mercado de trabalho, bem como o acesso a crédito, microcrédito e garantias complementares;

d

apoiar técnica e administrativamente os conselhos de direitos vinculados à área de trabalho, emprego e renda;

e

fomentar a política de emprego formal e o acesso ao mercado de trabalho;

f

formar e desenvolver mão de obra com vista à inserção no mercado de trabalho;

g

incentivar ao sindicalismo urbano e rural;

h

estimular a produção e o consumo de bens e serviços oferecidos pelo setor da Economia Popular Solidária;

i

promover a incubação e a assistência técnica para implementação de empreendimentos da Economia Popular Solidária;

j

implementar a Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária e dar suporte administrativo ao conselho do setor;

k

promover a intermediação com instituições financeiras e de garantias complementares ao crédito, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para a disponibilização de linhas de crédito e microcrédito voltadas a atingir os objetivos da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação para a geração de trabalho, emprego e renda, no âmbito de suas competências;

l

formular e executar políticas públicas de acesso ao crédito, microcrédito e garantias complementares ao crédito com vista ao apoio ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo;

m

estimular o empreendedorismo do trabalhador, em especial, do trabalhador autônomo;

n

realizar a articulação institucional entre empresas, trabalhadores e Governo, com vista à abertura de novos postos de trabalho, a outras alternativas de geração de trabalho e renda, e ao cumprimento das normas sobre cotas e menores aprendizes;

o

presidir o Fundo Estadual do Trabalho - Funtrab/RS - e o Fundo de Apoio à Micro e Pequena Empresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte - Funamep; e

p

promover e supervisionar as políticas públicas executadas pela Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS, entidade vinculada à Pasta. Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo:

a

promover e executar a política penal do Estado do Rio Grande do Sul;

b

organizar, administrar, coordenar, inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos prisionais;

c

acompanhar e fiscalizar o cumprimento de penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade;

d

promover e executar políticas de tratamento penal voltadas à elevação do nível de escolaridade e ao ensino profissionalizante da população carcerária, bem como estimular o trabalho prisional, especialmente o remunerado;

e

planejar, formular, normatizar e executar ações, programas e projetos específicos de tratamento penal no sistema prisional para assegurar o retorno e a reinserção social da população carcerária, supervisionando os programas de assistência aos reclusos e a seus familiares;

f

realizar pesquisas criminológicas e a classificação da população carcerária nos diversos grupos e perfis sociais e econômicos;

g

realizar os estudos de programas das necessidades de criação de novas vagas para atendimento das demandas para recolhimento da população carcerária;

h

planejar, projetar e executar obras para construção de novas unidades prisionais, além de viabilizar as reformas, adaptação e conservação dos prédios e dependências das unidades prisionais já existentes;

i

promover e desenvolver soluções tecnológicas para viabilizar a execução da política de monitoramento eletrônico da população carcerária;

j

propor ações para a identificação biométrica, documental e profissional dos presos, além da qualificação da base de dados cadastral da população carcerária e de seus familiares;

k

promover e executar políticas públicas para adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas;

l

realizar os estudos de programas das necessidades de ampliação do número de vagas para atendimento das demandas do sistema socioeducativo;

m

planejar, projetar, executar obras para construção de novas unidades de internação e semiliberdade para jovens infratores, além de viabilizar as reformas, adaptação e conservação dos prédios e dependências das unidades já existentes;

n

promover e executar ações para a identificação biométrica, documental e profissional dos jovens infratores submetidos a medidas socioeducativas, além da qualificação da base de dados cadastral dos internos e de seus familiares;

o

realizar pesquisas para identificação dos vetores que levam os jovens ao sistema socioeducativo e a identificação dos diversos grupos e perfis sociais e econômicos a que pertencem;

p

promover e executar políticas de inclusão voltadas à elevação do nível de escolaridade, ao ensino profissionalizante dos jovens incluídos no sistema socioeducativo e estimular o oferecimento de trabalho como aprendiz, sempre que possível remunerado; e

q

planejar, normatizar, promover e executar ações, programas e projetos específicos para assegurar o retorno e a reinserção social dos adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, supervisionando os programas de assistência aos egressos e a seus familiares. Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos:

a

promover os direitos humanos nas áreas da infância, da criança, da adolescência da juventude, da família, da pessoa idosa, da mulher, da igualdade étnica e racial, da pessoa com deficiência, da pessoa com altas habilidades, da população indígena e de pessoas socialmente vulneráveis ou em situação de risco social;

b

formular e implementar políticas públicas de juventude, visando, em especial, à constituição de um Sistema Estadual de Juventude que organize as Políticas Públicas de Juventude em todos os órgãos do Governo;

c

formular, planejar e executar políticas públicas de combate à discriminação racial, de gênero, de orientação sexual e diferenciada - LGBTQIAP+ - e a toda forma de violência por intolerância;

d

planejar e implementar políticas públicas para as pessoas com deficiência e para pessoas com altas habilidades;

e

apoiar técnica e administrativamente os conselhos vinculados à área de direitos humanos;

f

planejar e implementar políticas públicas para a promoção dos direitos da mulher e promover campanhas educativas de combate a todo tipo de discriminação contra a mulher no âmbito estadual, promovendo a igualdade de gênero;

g

executar programas de proteção a pessoas e defensores de direitos humanos;

h

propor políticas de acesso à Justiça junto à sociedade civil, instituições de Estado e outras esferas governamentais e não governamentais, incentivando, em articulação com a Procuradoria-Geral do Estado, o fortalecimento da mediação, conciliação e arbitragem na solução dos conflitos, observadas as competências do Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação de que trata a Lei nº 14.794, de 17 de dezembro de 2015;

i

elaborar e implementar a política de formação ética e social de combate à corrupção, por meio da execução de mecanismos que resgatem os valores da sociedade, universalmente definidos pela Organização das Nações Unidas - ONU;

j

promover e executar ações preventivas e repressivas para a proteção dos direitos do consumidor;

k

desenvolver mecanismos para o fortalecimento da mediação, conciliação e arbitragem nas relações de consumo;

l

adotar as medidas administrativas para garantir a efetividade das penalidades aplicadas no âmbito do direito do consumidor;

m

promover e executar ações e políticas públicas de prevenção ao tráfico de pessoas, trabalho escravo e atendimento aos migrantes e eventuais vítimas, planejar e implementar políticas públicas de migração tendo em vista as exigências de caráter humanitário bem como sua relevância para o desenvolvimento econômico e demográfico;

n

planejar e implementar políticas públicas de prevenção ao uso e ao tráfico de drogas, bem como ao consumo de álcool por crianças e adolescentes;

o

atuar no processo de alienação dos bens apreendidos a que tenha sido decretada a pena de perdimento em razão da prática de crimes envolvendo contrabando ou tráfico de drogas e psicotrópicos;

p

fomentar a efetivação da interoperabilidade com os sistemas da União, de outros órgãos e poderes de todos os entes federados; e

q

apoiar técnica e administrativamente os conselhos vinculados à área da criança e do adolescente. Secretaria de Desenvolvimento Social

a

coordenar e executar a política pública de segurança alimentar e nutricional, bem como apoiar técnica e administrativamente as ações do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - Consea/RS;

b

coordenar as políticas de Assistência Social em âmbito estadual e exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;

c

realizar o registro e a orientação das entidades não governamentais que pretendam desenvolver atividades com vista ao desenvolvimento social e que pretendam habilitar-se ao recebimento de auxílios ou subvenções do Estado no âmbito de suas competências;

d

promover a formação e desenvolvimento de mão de obra com vista ao desenvolvimento social;

e

apoiar técnica e administrativamente os conselhos de direitos vinculados ao desenvolvimento social; e

f

planejar, coordenar e executar as políticas para a pessoa idosa, em parceria com os demais órgãos. Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano:

a

promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum a municípios que pertençam a uma mesma região, bem como a proteção da natureza e da ordenação territorial, mediante controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados na região;

b

elaborar e atualizar os Planos de Desenvolvimento Integrados das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, com a programação e a execução dos serviços comuns e com a coordenação da execução de programas e de projetos de seu interesse;

c

formular e coordenar a execução das políticas e diretrizes de planejamento, ordenamento e desenvolvimento metropolitano, em consonância com o planejamento estratégico do Estado e do Plano Plurianual;

d

disciplinar o uso e a ocupação do solo urbano nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

e

apoiar os municípios na elaboração dos respectivos planos diretores ou diretrizes gerais de ocupação do território, bem como na implantação das diretrizes, projetos e obras por eles definidos, mediante assistência técnica;

f

examinar pedidos de inclusão de municípios nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, emitindo parecer técnico, bem como sugerir a inclusão ou exclusão, quando entender tecnicamente conveniente;

g

coordenar a produção, a disseminação e o uso dos dados espaciais atinentes às regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e áreas urbanas, conforme as diretrizes da Infraestrutura Estadual de Dados Espaciais - IEDE;

h

acompanhar e analisar a repercussão das políticas e planos nacionais no planejamento urbano e metropolitano, bem como coordenar a elaboração do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado para as regiões metropolitanas e microrregiões;

i

avaliar e emitir pareceres técnicos sobre projetos e estudos atinentes às regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, áreas urbanas e microrregiões;

j

promover a governança descentralizada nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

k

implementar e gerir os comitês e conselhos nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

l

articular a ação dos diversos atores para a otimização de funções públicas de interesse comum nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

m

planejar, regulamentar, controlar e fiscalizar a operação do serviço de transporte coletivo de passageiros, público e privado, em relação às normas gerais, bem como planejar, coordenar e administrar a operação dos terminais e dos pátios de estacionamentos das modalidades de transporte metropolitano;

n

propor concessões e autorizações de uso do transporte metropolitano coletivo de passageiros a serem firmadas pelo Estado, bem como propor e executar o modelo de remuneração dos serviços prestados pelas empresas operadoras, conforme regulação e aprovação do Conselho Estadual de Transporte Metropolitano de Passageiros - CETM;

o

prestar apoio ao CETM, bem como propor e executar a política tarifária dos serviços de transporte metropolitanos e das linhas de integração, mediante a elaboração de estudos e cálculos tarifários, observadas as normas aplicáveis;

p

controlar o desempenho das modalidades de transporte metropolitano;

q

articular e integrar a operação do transporte metropolitano coletivo de passageiros com as demais modalidades de transporte;

r

aplicar sanções, analisar defesas e julgar recursos decorrentes de infrações por descumprimento de normas gerais relativas ao Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM;

s

promover estudos de viabilidade e definir prioridades técnicas, econômicas e financeiras dos projetos de interesse comum, relativos ao transporte coletivo e ao sistema viário metropolitano;

t

estabelecer e garantir o funcionamento de instrumentos e canais de informação aos usuários do sistema de transporte metropolitano coletivo de passageiros;

u

propor a celebração, pelo Estado, de convênios e acordos com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, bem como de contratos de empréstimos e de financiamento, relativamente ao desenvolvimento urbano e metropolitano;

v

acompanhar permanentemente os serviços existentes e as condições de sua prestação no âmbito do sistema estadual de transporte metropolitano coletivo de passageiros;

w

avaliar a oportunidade e a conveniência da extinção e da criação de novos serviços, no âmbito do sistema estadual de transporte metropolitano coletivo de passageiros;

x

regulamentar o tamanho das frotas, definir itinerários das linhas do sistema de transporte metropolitano coletivo de passageiros, estabelecer prazos para oferta de dados técnicos e econômicos, garantir a boa execução dos serviços, autorizar a aferição de receitas alternativas complementares e acessórias, bem como a publicidade nos veículos e outras questões de ordem administrativa do SETM;

y

gerenciar os projetos, estudos e obras nas regiões metropolitanas, aglomerações, microrregiões e cidades;

z

estimular e assessorar as prefeituras para o desenvolvimento de consórcios e outros instrumentos associativos e apoiar os municípios na implementação de mecanismos de transparência e de ações para o desenvolvimento sustentável;

aa

prestar, de modo auxiliar, assistência técnica a municípios não integrantes das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do inciso I do art. 170 da Constituição do Estado;

ab

apoiar os municípios na captação de recursos nacionais e internacionais;

ac

promover a articulação com os demais órgãos da Administração Pública Estadual, a fim de orientar a elaboração de planos, de projetos e de parcerias para os municípios;

ad

fortalecer a relação com os municípios e com as regiões do Estado, mediante parceria na elaboração e na assessoria técnica a projetos específicos e regionais; e

ae

promover e apoiar ações para o desenvolvimento municipal e orientar a elaboração dos planos municipais. Secretaria da Cultura:

a

formular e implementar as políticas públicas de cultura e de economia criativa;

b

coordenar a execução do Plano Estadual de Cultura;

c

coordenar a formulação e a implementação do Plano Estadual de Economia Criativa, articulando as políticas públicas de cultura, desenvolvimento econômico, trabalho e renda, relações e cooperação internacionais, inovação, ciência e tecnologia, turismo, educação e meio ambiente;

d

promover o fomento da economia da cultura e da economia criativa;

e

promover a produção artística e cultural democrática e inclusiva e a descentralização regional do acesso à cultura;

f

fomentar ações de educação patrimonial e de proteção ao patrimônio cultural;

g

manter o cadastro do patrimônio histórico e do acervo cultural público e privado, fornecendo orientação técnica para os cadastros municipais;

h

formular e implementar políticas públicas e ações de formação cultural;

i

promover a cooperação cultural e artística com outros países e organismos externos;

j

implantar programas e projetos culturais que estimulem a integração regional, a internacionalização, o intercâmbio cultural e o desenvolvimento da cadeia produtiva da cultura; e

k

gerir, proteger e promover os equipamentos culturais do Estado. Secretaria da Reconstrução Gaúcha:

a

atuar na coordenação do planejamento, da formulação e da execução de ações, projetos ou programas voltados para a implantação ou o incremento da resiliência climática, para a recomposição das infraestruturas afetadas, bem como para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos que atingiram o Estado nos anos de 2023 e 2024;

b

atuar em conjunto com as Secretarias Finalísticas no planejamento, na formulação e na execução de ações, projetos ou programas voltados para a implantação ou o incremento da resiliência climática, para a recomposição das infraestruturas afetadas, bem como para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos que atingiram o Estado nos anos de 2023 e 2024;

c

propor e coordenar as estratégias para seleção e contratação de projetos e obras de engenharia voltados para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos que atingiram o Estado nos anos de 2023 e 2024;

d

propor as diretrizes para a captação de recursos visando ao financiamento da reconstrução do Estado;

e

estabelecer modelo de governança e atuar na coordenação do Fundo do Plano Rio Grande – FUNRIGS - e demais fundos públicos eventualmente criados para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos que atingiram o Estado nos anos de 2023 e 2024;

f

analisar e avaliar tecnicamente, em conjunto com as Secretarias Finalísticas, os projetos, programas e ações voltados para a implantação ou o incremento da resiliência climática, para a recomposição das infraestruturas afetadas, bem como para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos que atingiram o Estado nos anos de 2023 e 2024;

g

exercer o acompanhamento dos contratos de concessão e de parcerias público-privadas;

h

coordenar e monitorar as políticas, ações, programas e projetos de parcerias público-privadas e concessões;

i

exercer a fiscalização dos contratos de concessões rodoviárias e aprovar os respectivos projetos de engenharia, sem prejuízo da fiscalização das obras pela Secretaria de Logística e Transportes;

j

coordenar os atos vinculados à iniciativa de programas e projetos das parcerias com o setor privado e outros órgãos governamentais;

k

promover a regulação dos serviços públicos delegados prestados ao cidadão; e

l

acompanhar e avaliar o desempenho econômico e financeiro e estratégia de longo prazo das estatais. Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária:

a

formular, coordenar e executar a política de habitação de interesse social e de desenvolvimento urbano;

b

formular, coordenar e executar a política de regularização fundiária urbana e rural;

c

coordenar e executar a remoção e os reassentamentos de pessoas localizadas em áreas de risco; e

d

promover e executar políticas para assentamento e regularização fundiária à população indígena e quilombola.

e

formular e coordenar programas e executar obras públicas nas áreas de perfuração de poços tubulares profundos para captação de águas subterrâneas, com certificação de vazão e potabilidade, implantação de esgotamento pluvial, redes de abastecimento e reservatórios de água em áreas urbanas e pequenas comunidades;

f

promover ações de recuperação e conservação de estradas vicinais vinculadas exclusivamente à regularização fundiária;

g

executar e elaborar estudos e projetos de novas estradas vicinais e pontilhões vinculados exclusivamente à regularização fundiária; e

h

implementar a descriminação e a legalização de terras públicas no âmbito de sua competência. Secretaria de Desenvolvimento Rural:

a

formular políticas e diretrizes de desenvolvimento territorial rural, conjugação e coordenação de ações governamentais de acordo com as características e peculiaridades socioeconômicas, ambientais e culturais de cada região;

b

formular, coordenar e executar políticas dirigidas à agricultura familiar, pecuaristas familiares, mulheres trabalhadoras rurais, juventude rural, comunidades quilombolas, população indígena, assentados rurais, pescadores artesanais e profissionais e aquicultores;

c

formular e coordenar políticas e diretrizes de desenvolvimento do cooperativismo da agricultura familiar;

d

promover, formular, coordenar e implementar políticas de agroecologia e desenvolvimento rural sustentável, preservando a biodiversidade e os agroecossistemas;

e

desenvolver políticas para o fortalecimento das cadeias produtivas da agricultura familiar;

f

formular, coordenar e implementar políticas para agroindústrias familiares, associações e cooperativas;

g

formular, coordenar e implementar políticas de gestão e adequação socioeconômica e ambiental dos estabelecimentos rurais da agricultura familiar;

h

desenvolver políticas para o desenvolvimento agrário;

i

coordenar e executar a política de assistência técnica e extensão rural, formação e capacitação;

j

formular, coordenar e implementar políticas de comercialização, abastecimento e segurança alimentar e nutricional;

k

gerenciar fundos, conselhos e câmaras setoriais no âmbito das suas competências;

l

executar, em seu âmbito de atuação, projetos de irrigação desde que realizados por instrumentos celebrados com o Governo Federal (convênios e contratos de repasse) ou através do FEAPER – Fundo Estadual de Apoio aos Pequenos Estabelecimentos Rurais;

m

promover, estimular e articular as atividades de produção pesqueira e aquícola para o seu público, com a consequente formulação de políticas e a implantação de programas e ações para o desenvolvimento sustentável destas atividades, bem como executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;

n

formular e coordenar, em seu âmbito de atuação, programas e executar obras públicas nas áreas de perfuração de poços tubulares profundos para captação de águas subterrâneas, com certificação de vazão e potabilidade, implantação de esgotamento pluvial, redes de abastecimento e reservatórios de água; e

o

elaborar o planejamento estratégico e apresentar planos e programas anuais e plurianual de safras, no seu âmbito de atuação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO I GOVERNADORIA DO ESTADO Secretaria da Casa Civil:
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15934 de 01 de Janeiro de 2023