Artigo 11, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15934 de 01 de Janeiro de 2023
Dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Na estrutura básica de cada Secretaria, respeitadas as peculiaridades decorrentes de suas áreas de competência, será observada a seguinte organização administrativa:
I
Gabinete do Secretário;
II
Direção-Geral;
III
Departamentos; e
IV
Coordenadorias.
§ 1º
Ao Gabinete do Secretário incumbe auxiliar o titular da Pasta e o Secretário Adjunto em suas atividades política, social e administrativa, bem como em assuntos específicos de sua área de competência.
§ 2º
Fica facultada a criação, por ato regulamentar, de Subsecretarias, de acordo com a complexidade de suas competências, nas seguintes Secretarias:
I
Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
II
Secretaria de Obras Públicas;
III
Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
IV
Secretaria da Educação;
V
Secretaria da Fazenda;
VI
Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura;
VII
Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação.
§ 3º
À Direção-Geral, com função de direção superior, incumbe coordenar, orientar, acompanhar e controlar as atividades da Secretaria, visando à uniformidade de gestão.
§ 4º
A Procuradoria Setorial, órgão do Sistema de Advocacia de Estado, diretamente vinculado e integrante do Gabinete do Secretário, é o órgão responsável pela coordenação dos serviços de natureza jurídica no âmbito da Secretaria e das entidades vinculadas, na forma do art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 11.742/02.
§ 5º
Aos Departamentos e Coordenadorias compete executar as atividades compreendidas na área de competência da Secretaria, excetuadas aquelas realizadas por meio das entidades da Administração Indireta.
§ 6º
No âmbito dos Departamentos, fica estabelecido que ao Departamento Administrativo caberá prestar apoio em matéria de pessoal, orçamento, finanças, material, patrimônio e demais atividades correlatas previstas em regulamento.
§ 7º
Fica ressalvado o disposto nas Leis Orgânicas da Administração Tributária, do Tesouro do Estado e da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.
§ 8º
Na estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, fica facultada a criação, por ato regulamentar, de até 2 (duas) Subsecretarias.