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Artigo 11, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15934 de 01 de Janeiro de 2023

Dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 11

Na estrutura básica de cada Secretaria, respeitadas as peculiaridades decorrentes de suas áreas de competência, será observada a seguinte organização administrativa:

I

Gabinete do Secretário;

II

Direção-Geral;

III

Departamentos; e

IV

Coordenadorias.

§ 1º

Ao Gabinete do Secretário incumbe auxiliar o titular da Pasta e o Secretário Adjunto em suas atividades política, social e administrativa, bem como em assuntos específicos de sua área de competência.

§ 2º

Fica facultada a criação, por ato regulamentar, de Subsecretarias, de acordo com a complexidade de suas competências, nas seguintes Secretarias:

I

Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;

II

Secretaria de Obras Públicas;

III

Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;

IV

Secretaria da Educação;

V

Secretaria da Fazenda;

VI

Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura;

VII

Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação.

§ 3º

À Direção-Geral, com função de direção superior, incumbe coordenar, orientar, acompanhar e controlar as atividades da Secretaria, visando à uniformidade de gestão.

§ 4º

A Procuradoria Setorial, órgão do Sistema de Advocacia de Estado, diretamente vinculado e integrante do Gabinete do Secretário, é o órgão responsável pela coordenação dos serviços de natureza jurídica no âmbito da Secretaria e das entidades vinculadas, na forma do art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 11.742/02.

§ 5º

Aos Departamentos e Coordenadorias compete executar as atividades compreendidas na área de competência da Secretaria, excetuadas aquelas realizadas por meio das entidades da Administração Indireta.

§ 6º

No âmbito dos Departamentos, fica estabelecido que ao Departamento Administrativo caberá prestar apoio em matéria de pessoal, orçamento, finanças, material, patrimônio e demais atividades correlatas previstas em regulamento.

§ 7º

Fica ressalvado o disposto nas Leis Orgânicas da Administração Tributária, do Tesouro do Estado e da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.

§ 8º

Na estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, fica facultada a criação, por ato regulamentar, de até 2 (duas) Subsecretarias.