Artigo 8º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15934 de 01 de Janeiro de 2023
Dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os cargos de Secretário de Estado passam a ser os seguintes, com as respectivas denominações:
I
Secretário Chefe da Casa Civil;
II
Secretário de Comunicação;
III
Secretário de Planejamento, Governança e Gestão;
IV
Secretário de Desenvolvimento Econômico;
V
Secretário da Educação;
VI
Secretário da Saúde;
VII
Secretário da Segurança Pública;
VIII
Secretário da Fazenda;
IX
Secretário de Logística e Transportes;
X
Secretário de Obras Públicas;
XI
Secretário de Turismo;
XII
Secretário de Inovação, Ciência e Tecnologia;
XIII
Secretário da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação;
XIV
Secretário do Esporte e Lazer;
XV
Secretário do Meio Ambiente e Infraestrutura;
XVI
Secretário de Trabalho e Desenvolvimento Profissional;
XVII
Secretário de Sistemas Penal e Socioeducativo;
XVIII
Secretário de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
XIX
Secretário de Desenvolvimento Social;
XX
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano;
XXI
Secretário da Cultura;
XXII
Secretário da Reconstrução Gaúcha;
XXIII
Secretário de Habitação e Regularização Fundiária; e
XXIV
Secretário de Desenvolvimento Rural.
Parágrafo único
A Procuradoria-Geral do Estado será chefiada pelo Procurador-Geral do Estado, com prerrogativas de Secretário de Estado, nos termos da Constituição do Estado e da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002.