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Artigo 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15934 de 01 de Janeiro de 2023

Dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 23

Na Lei nº 15.246, de 2 de janeiro de 2019, que introduz modificações na Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, o art. 16 passa a ter a seguinte redação: Art. 16. Não é permitido acumular a Gratificação de Incentivo às Atividades Sociais, Administrativas e Econômicas – GISAE, prevista na Lei nº 14.512, de 8 de abril de 2014, a Gratificação prevista no art. 55 da Lei nº 13.601/11, a Gratificação de Incentivo à Atividade na Central de Licitações – GIACELIC, prevista no art. 4º da Lei nº 14.013, de 14 de junho de 2012, e a gratificação por risco de vida de que trata a Lei nº 7.193, de 3 de outubro de 1978, a Lei nº 7.505, de 1º de junho de 1981, a Lei nº 11.104, de 22 de janeiro de 1998, e a Lei nº 11.538, de 31 de outubro de 2000.