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Artigo 8º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15934 de 01 de Janeiro de 2023

Dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 8º

Os cargos de Secretário de Estado passam a ser os seguintes, com as respectivas denominações:

I

Secretário Chefe da Casa Civil;

II

Secretário de Comunicação;

III

Secretário de Planejamento, Governança e Gestão;

IV

Secretário de Desenvolvimento Econômico;

V

Secretário da Educação;

VI

Secretário da Saúde;

VII

Secretário da Segurança Pública;

VIII

Secretário da Fazenda;

IX

Secretário de Logística e Transportes;

X

Secretário de Obras Públicas;

XI

Secretário de Turismo;

XII

Secretário de Inovação, Ciência e Tecnologia;

XIII

Secretário da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação;

XIV

Secretário do Esporte e Lazer;

XV

Secretário do Meio Ambiente e Infraestrutura;

XVI

Secretário de Trabalho e Desenvolvimento Profissional;

XVII

Secretário de Sistemas Penal e Socioeducativo;

XVIII

Secretário de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;

XIX

Secretário de Desenvolvimento Social;

XX

Secretário de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano;

XXI

Secretário da Cultura;

XXII

Secretário da Reconstrução Gaúcha;

XXIII

Secretário de Habitação e Regularização Fundiária; e

XXIV

Secretário de Desenvolvimento Rural.

Parágrafo único

A Procuradoria-Geral do Estado será chefiada pelo Procurador-Geral do Estado, com prerrogativas de Secretário de Estado, nos termos da Constituição do Estado e da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002.