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Artigo 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15934 de 01 de Janeiro de 2023

Dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 25

Na Lei nº 13.116, de 30 de dezembro de 2008, que disciplina as relações entre os órgãos do Sistema de Advocacia de Estado, altera a Lei nº 11.766, de 5 de abril de 2002, cria cargos e gratificações nos Quadros de Procuradores e de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências, no art. 4º, fica alterado o "caput" e incluídos os §§ 3º e 4º, conforme segue: Art. 4º Às Procuradorias Setoriais, órgãos de execução da Procuradoria-Geral do Estado, incumbidas da coordenação e prestação dos serviços de natureza jurídica no âmbito dos órgãos integrantes do Sistema, compostas por Procuradores do Estado designados pelo Procurador-Geral do Estado, ouvidos os dirigentes máximos dos respectivos órgãos, de que trata o art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 11.742/02, compete: I - coordenar e prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito da Secretaria, entidade ou órgão; II - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado; III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da Secretaria, entidade ou órgão, na elaboração de propostas de atos normativos submetidas ao Secretário de Estado ou dirigente máximo do órgão; IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir manifestação jurídica sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico de propostas de atos normativos, conforme regulamentado em ato do Procurador-Geral do Estado; V - assistir o Secretário de Estado ou dirigente máximo da entidade ou órgão no controle interno da legalidade administrativa dos atos da Secretaria e de suas entidades vinculadas; e VI - examinar, no âmbito da Secretaria, entidade ou órgão: a) os textos de editais de licitação, de contratos, de convênios ou de instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação. .......................................... § 3º Ato do Procurador-Geral do Estado regulamentará as hipóteses em que as consultas jurídicas deverão ser previamente submetidas à sua aprovação. § 4º As Procuradorias Setoriais serão auxiliadas no desempenho de suas atribuições por assessoria integrante da Secretaria, entidade ou órgão, cabendo ao Procurador-Geral do Estado a designação de seu coordenador, coordenador adjunto e assessores.