Artigo 19, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15934 de 01 de Janeiro de 2023
Dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
As competências e as incumbências estabelecidas em lei para as Secretarias e órgãos extintos ou transformados por esta Lei, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para as Secretarias, órgãos e agentes públicos que receberem as atribuições, observadas, em especial, as seguintes alterações:
I
a Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos sucederá à Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo na coordenação política do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SISTECON - de que trata a Lei nº 10.913, de 3 de janeiro de 1997;
II
a Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos sucederá à Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo no âmbito do Programa de Oportunidades e Direitos - POD, de que trata a Lei nº 14.227, de 15 de abril de 2013;
III
a Secretaria de Desenvolvimento Social sucederá à Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social, no âmbito do Fundo Estadual da Assistência Social – FEAS, de que trata a Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996;
IV
a Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional sucederá à Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda no âmbito do Conselho Deliberativo de que trata o art. 9º da Lei nº 9.434, de 27 de novembro de 1991;
V
a Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos sucederá à Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo no Conselho Estadual de Defesa do Consumidor de que trata o art. 5º da Lei nº 10.913, de 3 de janeiro de 1997;
VI
a Secretaria de Desenvolvimento Social e a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Profissional sucederão à Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social no âmbito do Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social, de que trata a Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, em suas respectivas áreas de atuação;
VII
a Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional sucederá à Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda no âmbito do sistema de apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte de que trata a Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993;
VIII
a Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos sucederá à Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social, no âmbito do Fundo Estadual da Criança e do Adolescente - FECA, de que trata a Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994;
IX
a Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação sucederá a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural no âmbito do Conselho do Fundo de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR, de que trata a Lei nº 14.961, de 13 de dezembro de 2016;
X
a Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação sucederá a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural no âmbito do Conselho do Fundo Estadual de Sanidade Animal - FESA, de que trata a Lei nº 11.528, de 19 de setembro de 2000;
XI
a Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação sucederá a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural no âmbito do Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura - FUNDOVITIS, de que trata a Lei nº 12.743, de 5 de julho de 2007;
XII
a Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação sucederá a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural no âmbito do Conselho do Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva de Erva-Mate - FUNDOMATE, de que trata a Lei nº 15.330, de 2 de outubro de 2019;
XIII
a Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação sucederá a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite do Rio Grande do Sul - FUNDOLEITE, de que trata a Lei nº 14.379, de 26 de dezembro de 2013;
XIV
a Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação sucederá a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural no âmbito do Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura - FUNDOVINOS, de que trata a Lei nº 15.823, de 11 de abril de 2022;
XV
a Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação sucederá a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural no âmbito do Conselho do Parque Estadual de Exposições Assis Brasil - PEEAB, de que trata a Lei nº 14.380, de 26 de dezembro de 2013;
XVI
a Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação sucederá a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural no âmbito da Junta de Administração do Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP, de que trata a Lei nº 6.857, de 31 de dezembro de 1974; e
XVII
a Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo sucederá à Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo no âmbito do Conselho Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul, de que trata a Lei nº 10.242, de 23 de agosto de 1994.
§ 1º
O acervo patrimonial e material das Secretarias e órgãos extintos, desmembrados, incorporados e alterados por esta Lei será transferido para as Secretarias, órgãos e entidades que absorverem as competências e estruturas correspondentes.
§ 2º
As Secretarias, criadas ou transformadas nos termos desta Lei, continuarão a dar execução aos convênios, contratos e outros acordos, sob a responsabilidade das Secretarias extintas ou cujas competências foram objeto de transferência ou incorporação.
§ 3º
Ficam transferidos, no que couber, os conselhos, fundos e programas às Secretarias desmembradas, fundidas, transformadas ou incorporadas conforme suas respectivas competências.
§ 4º
Os cargos, as funções e os comissionamentos das Secretarias ora extintas, desmembradas, alteradas, incorporadas ou criadas serão distribuídos conforme as competências, mediante ato específico do Poder Executivo.
§ 5º
A nomenclatura das Secretarias e dos Secretários de Estado existentes na legislação estadual fica modificada e adaptada à estabelecida nesta Lei.