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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15934 de 01 de Janeiro de 2023

Dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 17

Na Lei nº 14.040, de 6 de julho de 2012, que institui o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social e Produtiva - FEAISP, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I

o art. 1º passa a ter a seguinte redação: Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social e Produtiva – FEAISP, vinculado à Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional, previsto na Lei nº 13.924, de 17 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Estado do Rio Grande do Sul – SISAIPE/RS – e dá outras providências, cujos recursos deverão ser destinados à consecução dos objetivos da Política da Assistência Social e da Política de Apoio à Inclusão Produtiva.;

II

no art. 2º, fica alterada a redação do "caput", conforme segue: Art. 2º À Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional caberá a gestão dos recursos do FEAISP, os quais serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica denominada Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social e Produtiva. ..........................................;

III

no art. 3º, fica alterada a redação do "caput" e do inciso III, conforme segue: Art. 3º O FEAISP será administrado por um Comitê Gestor, presidido pelo Secretário de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Profissional, a quem compete aprovar a aplicação dos recursos do Fundo, que será integrado pelos seguintes órgãos: ........................................... III - Secretaria de Assistência Social; ….......................................;

IV

o art. 4º passa a ter a seguinte redação: Art. 4º Os recursos do FEAISP serão destinados a promover projetos de assistência social, de inclusão produtiva, capacitação profissional, aprendizado, desenvolvimento social, implantação e manutenção de meios para desenvolvimento de atividades produtivas, como espaços físicos, equipamentos, máquinas, matérias-primas. Parágrafo único. O plano de aplicação dos recursos do FEAISP deverá ser aprovado anualmente e fiscalizado pelo Comitê Gestor.;

V

fica acrescido o artigo 6º-A, com a seguinte redação: Art. 6º-A. A aplicação dos recursos do FEAISP deverá obedecer ao regramento a ser estabelecido pelo Comitê Gestor.