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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14507 de 04 de Abril de 2014

Institui o Plano de Carreira e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore - FIGTF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de abril de 2014.


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Fica instituído o Quadro de Pessoal da Fundação Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore - FIGTF−, que fica estruturado em:

I

Quadro de Cargos de Provimento Efetivo;

II

Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas; e

III

Quadro em Extinção.

Art. 2º

O regime jurídico do Quadro de Pessoal da FIGTF é o instituído pela Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e alterações, observadas as disposições desta Lei.

Capítulo II

DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Seção I

Da Estrutura do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo

Art. 3º

O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da FIGTF fica constituído pelas categorias funcionais de Analista e de Agente Administrativo, composta de 24 (vinte e quatro) cargos distribuídos nos graus "A", "B", "C", "D" e "E", conforme segue:

Parágrafo único

As atribuições e os pré-requisitos para o provimento dos cargos de que trata o "caput" deste artigo estão estabelecidos no Anexo I desta Lei.

Seção II

Do Ingresso

Art. 4º

O ingresso nas categorias funcionais do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da FIGTF, dar-se-á no Grau "A", Nível I, mediante nomeação de candidatos(as) aprovados(as) em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único

Para fins de provimento inicial ficam acrescidos, na data da publicação desta Lei, no grau "A" das categorias funcionais de Analista e de Agente Administrativo, 10 (dez) cargos, sendo 6 (seis) para a categoria funcional de Analista e 4 (quatro) para a categoria funcional de Agente Administrativo, que se extinguirão à medida que vagar cargo neste grau por meio de promoção, até atingirem o número constante no "caput" do art. 3.º desta Lei.

Art. 5º

São requisitos básicos, além de outros que poderão ser estabelecidos em edital, para provimento das categorias funcionais integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da FIGTF:

I

ser brasileiro(a) nato(a) ou naturalizado(a), ressalvados os casos dos(as) estrangeiros(as), na forma da Lei Complementar n.º 13.763, de 19 de julho de 2011;

II

gozar dos direitos políticos;

III

estar em dia com as obrigações do serviço militar, se do sexo masculino;

IV

ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;

V

possuir aptidão física e mental, comprovada mediante laudo médico expedido pelo Departamento de Perícia Médica do Estado do Rio Grande do Sul, ressalvados os casos de portadores de deficiência, na forma da lei;

VI

comprovar a escolaridade mínima exigida para o desempenho do cargo; e

VII

comprovar a habilitação legal para o exercício das profissões regulamentadas, para a categoria funcional de Analista.

Seção III

Da Lotação

Art. 6º

A lotação dos(as) servidores(as) dar-se-á conforme o local em que o(a) servidor(a) exerça as suas atribuições, nas diferentes esferas de atividades da FIGTF.

Seção IV

Da Carga Horária

Art. 7º

A carga horária dos(as) servidores(as) integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo de que trata esta Lei será de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º

A pedido do(a) servidor(a) e com a anuência do Presidente da FIGTF, o regime de trabalho poderá ser reduzido para 30 (trinta) horas ou 20 (vinte) horas semanais, ao que corresponderá a proporcional redução da remuneração.

§ 2º

A solicitação de regime de trabalho deverá vir acompanhada de parecer da chefia imediata do(a) servidor(a).

§ 3º

A redução da jornada de trabalho será sempre por prazo certo e por período nunca inferior a 1 (um) ano.

§ 4º

Findo o prazo de que trata o § 3.º deste artigo, sem pedido de renovação, o(a) servidor(a) retornará automaticamente à jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

Seção V

Da Promoção

Art. 8º

A promoção dos(as) servidores(as) integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da FIGTF será realizada, observados o juízo de conveniência e de oportunidade da Administração Estadual, obedecendo aos critérios de merecimento e de antiguidade, alternadamente, nos termos da legislação vigente, na forma estabelecida nesta Seção e em regulamento, respeitadas as disposições da Lei Complementar n.º 10.098/94, e alterações.

§ 1º

A promoção constitui a passagem do(a) servidor(a) de um grau para outro imediatamente superior, quando existir cargo vago para provimento no grau subsequente, dentro da mesma categoria funcional.

§ 2º

Não poderá ser promovido(a) o(a) servidor(a) em estágio probatório, nem aquele que, já tendo sido confirmado na carreira, não conte com o interstício mínimo de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no grau.

§ 3º

A alternância do processo das promoções referida no "caput" deste artigo será nas vagas, sendo a primeira vaga pelo critério de antiguidade, a segunda vaga pelo critério de merecimento, e assim sucessivamente.

§ 4º

No processo seguinte de promoções, a alternância nas vagas iniciará por critério diferente daquele realizado por último, e assim sucessivamente.

§ 5º

O ato que indevidamente promover o servidor(a) será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem cabia por direito essa promoção.

Subseção I

Promoção por Antiguidade

Art. 9º

A promoção por antiguidade será determinada pelo tempo, em número de dias de efetivo exercício no cargo a que pertencer o(a) servidor(a).

§ 1º

Para o(a) servidor(a) concorrer à promoção por antiguidade, serão observados os seguintes critérios:

I

ter cumprido o estágio probatório;

II

ter interstício mínimo de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no grau;

III

não ter sofrido punição nos últimos 12 (doze) meses com pena de suspensão, convertida, ou não, em multa.

§ 2º

Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate do tempo no grau, terá preferência o(a) servidor(a) que tiver mais tempo de serviço:

I

na categoria funcional;

II

público estadual;

III

público em geral; e, persistindo o empate;

IV

que possua maior idade.

Subseção II

Promoção por Merecimento

Art. 10

A promoção por merecimento resulta de um processo de avaliação do(a) servidor(a) em relação a aspectos que dimensionem seu desempenho e qualificação profissional, sendo o mérito determinado segundo os critérios a seguir:

I

orientação para os resultados: atuar com proatividade e foco no alcance de resultados para a Instituição, otimizando o uso dos recursos disponíveis para a realização das atividades, buscando alcançar os padrões de qualidade e excelência;

II

prontidão para a ação: agir e responder às solicitações relativas às suas atividades técnicas e operacionais com rapidez e eficiência, inclusive em situações emergenciais ou imprevistas;

III

foco no público: atender às necessidades dos públicos interno e externo, envolvendo prestação de serviços e agregação de valor;

IV

disseminação do conhecimento: buscar atualização contínua, difundir e aplicar técnicas, metodologias, experiências individuais e soluções inovadoras, no âmbito do seu processo de trabalho;

V

trabalho em equipe: relacionar-se e integrar-se às equipes de trabalho, mantendo uma postura profissional equilibrada, construtiva, colaborativa e de respeito às diferenças, a fim de atingir os objetivos comuns da organização;

VI

aprimoramento e inovação dos processos de trabalho: identificar as oportunidades de aprimoramento e de inovação dos processos de trabalho com os quais interage, criando e implementando ações de melhoria e soluções corretivas/preventivas;

VII

comunicação: saber ouvir, dar retorno, expressar ideias e transmitir informações de forma oral e escrita, com objetividade e clareza, assegurando a compreensão dos assuntos tratados; e

VIII

adaptação às mudanças: adaptação às situações de mudança, bem como disponibilidade para assumir diferentes atividades na Instituição.

§ 1º

Serão utilizados os seguintes conceitos para a avaliação:

§ 2º

Na valoração dos critérios, os estabelecidos nos incisos I, II, III e IV deste artigo sempre terão preponderância sobre os demais.

Seção VI

Da Progressão

Art. 11

A progressão constitui a passagem de um nível de vencimentos para outro dentro das categorias funcionais de Analista e de Agente Administrativo, podendo ocorrer a cada ano, no mês de abril, observados os critérios a seguir:

I

para a progressão de níveis dos cargos da categoria funcional de Analista, serão exigidas as seguintes habilitações:

a

para o nível II: curso de especialização "lato sensu" correlato com a sua área de atuação;

b

para o nível III: curso de mestrado completo correlato com a sua área de atuação;

II

para a progressão de níveis dos cargos da categoria funcional de Agente Administrativo, serão exigidas as seguintes habilitações:

a

para o nível II: curso superior completo em qualquer área do conhecimento;

b

para o nível III: curso de especialização "lato sensu" em qualquer área do conhecimento.

Seção VII

Da Remuneração

Art. 12

Os vencimentos básicos dos cargos das categorias funcionais integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da FIGTF são os estabelecidos no Anexo III desta Lei.

Capítulo III

DO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 13

Os cargos em comissão e funções gratificadas da FIGTF são destinados ao atendimento dos encargos de direção, chefia e assessoramento, exercidos por pessoas com a devida capacitação, de livre nomeação, exoneração, designação ou dispensa do Presidente da FIGTF.

Art. 14

(Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023) (Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023)

§ 1º

(Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023)

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023)

§ 3º

(Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023)

§ 4º

(Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023) " (Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023)"

Art. 15

Ficam extintos, em 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, os cargos em comissão e as funções gratificadas, criados pelo art. 13 da Resolução nº 1, de 10 de agosto de 1982, da FIGTF, a seguir relacionados:

Parágrafo único

Os cargos em comissão e/ou funções gratificadas de Coordenador, de Chefe de Departamento e de Dirigente de Equipe, criados pela Resolução nº 1, de 10 de agosto de 1982, e providos na data da publicação desta Lei, ressalvados os previstos no "caput" deste artigo, serão extintos à medida que vagarem.

Art. 16

Aplica-se aos cargos de Presidente, de Diretor-Técnico e de Diretor Administrativo da FIGTF, o disposto no parágrafo único do art. 3.º da Lei n.º 6.736, de 19 de setembro de 1974.

Parágrafo único

A remuneração dos cargos, de que trata o "caput" deste artigo, é a determinada pela Lei n.º 13.345, de 4 de janeiro de 2010, e alterações.

Capítulo IV

DO QUADRO EM EXTINÇÃO DA FIGTF

Art. 17

O Quadro em Extinção da FIGTF, de que trata o inciso III do art. 1.º desta Lei, é composto pelos cargos e categorias funcionais de que tratam as Resoluções n.º 01/82 e a de n.º 04, de 7 de julho de 1988, ambas da FIGTF.

Art. 18

Os valores dos vencimentos básicos dos cargos isolados integrantes do Quadro em Extinção da FIGTF, de que trata o art. 17 desta Lei, ficam reajustados em 9% (nove por cento), a partir de 1.º de março de 2015.

Art. 19

As disposições deste capítulo são extensivas aos(às) servidores(as) contratados(as) e extranumerários(as), remunerados(as) com base nos cargos do Quadro em extinção da FIGTF, de que tratam o inciso III do art. 1.º e o art. 17 desta Lei, bem como aos(às) inativos(as) e aos(às) pensionistas respectivos(as) com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição Federal.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentárias próprias.

Art. 21

Nos atos de admissão e demais documentos de identificação do(a) empregado(a), deverão constar a flexão de gênero que indica o sexo do(a) ocupante de emprego.

Art. 22

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ANALISTA Descrição sintética: atividades de nível superior, de grande complexidade, envolvendo planejamento e execução dos trabalhos técnicos e administrativos para a operacionalização e política cultural da Instituição. Descrição sumária: propor e planejar programas de atividades da Instituição; executar as propostas aprovadas; examinar a evolução sistêmica das atividades propostas; desenvolver metodologia de projetos e execução de atividades fins; elaborar relatórios periódicos da evolução do sistema implantado; analisar e emitir pareceres da respectiva área; estudar, definir, propor métodos e formas para avaliação das políticas implantadas; manter o controle físico-financeiro da respectiva área; elaborar, propor e atualizar indicadores de qualidade dos serviços prestados à comunidade; elaborar contratos e editais para a prestação de serviços e programas culturais; assessorar o Conselho Consultivo e as Direções das respectivas áreas. ANALISTA: ADMINISTRADOR Descrição Analítica: 1. planejar, acompanhar e controlar fluxos financeiros da Fundação; 2. programar, controlar e executar pagamentos e despesas da Fundação; 3. realizar estudos, proposições e divulgação de medidas para o aperfeiçoamento da legislação financeira e administrativa, na área de sua competência; 4. exercer atividades administrativas e de administração financeira; 5. proceder ao exame e estudo de processos da área administrativa; 6. emitir parecer sobre aquisição, alienação, locação, permutas, nos âmbitos das áreas administrativa e financeira; 7. realizar a análise, o aperfeiçoamento e o controle de pessoal da Fundação; 8. prestar apoio em matéria organizacional e operacional, objetivando a modernização das áreas administrativas e financeiras da Instituição; 9. treinar pessoal para o exercício de funções inerentes a sua área de atuação; 10. elaborar a programação orçamentária, bem como acompanhar, controlar e avaliar sua execução; 11. emitir pareceres sobre matérias de sua especialidade; 12. exercer as funções de sua formação profissional nos segmentos de atividade da Instituição, bem como prestar orientação técnica compatível com a respectiva formação; 13. executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas, compatíveis com a sua atividade profissional. Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais. Pré-requisitos: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Administração, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação; registro no respectivo órgão de classe. ANALISTA: ADVOGADO Descrição Analítica: 1. acompanhar e controlar o contencioso administrativo e judicial; 2. participar de comissões de licitação e de comissões de sindicância; 3. executar tarefas de redação de atos administrativos, tais como: resoluções, determinações, ordens de serviço, portarias, informações, editais de licitação, contratos diversos, termos de obrigação, ajustes, cessões de direito e convênios, entre outros; 4. realizar tarefas de prevenção e de previsão de procedimentos judiciais, em todos os segmentos (fiscais, trabalhistas, cíveis e administrativos); 5. manter atualizada a relação de leis, decretos, resoluções e determinações nos âmbitos nacional e estadual; 6. exercer as funções de sua formação profissional nos segmentos de atividade da Fundação, bem como prestar orientação técnica compatível com a respectiva formação; 7. representar a Fundação em congressos e comissões; 8. executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas, compatíveis com a sua atividade profissional. Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais. Pré-requisitos: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação. ANALISTA: CONTADOR Descrição Analítica: 1. organizar e executar serviços de contabilidade em geral; 2. responder pelo controle e gerenciamento contábil-financeiro; 3. fazer a escrituração de livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações; 4. supervisionar e efetuar cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação; 5. elaborar boletins e propostas orçamentárias; 6. revisar periodicamente as demonstrações contábeis; 7. realizar o levantamento do patrimônio da Fundação para divulgação; 8. representar a Fundação em congressos e comissões; 9. executar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas, compatíveis com a sua atividade profissional. Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais. Pré-requisitos: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Ciências Contábeis, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação; registro no respectivo órgão de classe. ANALISTA: HISTORIADOR Descrição Analítica: 1. organizar informações para publicações, exposições e eventos sobre temas de sua área de atuação; 2. planejar, organizar, implantar e dirigir serviços de pesquisa histórica; 3. assessorar, organizar, implantar e dirigir serviços de documentação e informação histórica. 4. avaliar a seleção de documentos para fins de preservação; 5. elaborar pareceres, relatórios, planos, projetos, laudos e trabalhos sobre temas históricos; 6. executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas, compatíveis com a sua atividade profissional. Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais. Pré-requisitos: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Bacharelado ou Licenciatura em História, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação. ANALISTA: PRODUTOR CULTURAL Descrição Analítica: 1. propor e implementar projetos de espetáculos culturais, audiovisuais e de multimídia; 2. realizar a pré-produção e finalização dos projetos, gerindo os recursos financeiros disponíveis; 3. executar atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas, compatíveis com a sua atividade profissional. Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais. Pré-requisitos: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Artes Visuais, Música, Dança, Teatro, Produção Audiovisual/Cinema e Vídeo, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação. AGENTE ADMINISTRATIVO Descrição sintética: atividades de nível médio, envolvendo a execução de trabalhos de apoio e demais atribuições de rotina administrativa. Executar trabalhos relacionados com a aplicação da legislação e da organização administrativa. AGENTE ADMINISTRATIVO Descrição Analítica: 1. exercer serviços administrativos; 2. colaborar em estudos e pesquisas; 3. efetuar levantamentos com vistas à elaboração de relatórios; 4. elaborar, sob orientação, planos iniciais de organização, gráficos, fichas, roteiros e manuais de serviços; 5. executar o registro de dados relativos ao setor de trabalho; 6. auxiliar no desenvolvimento das atividades de recrutamento, seleção e demais funções relativas à administração de pessoal; 7. auxiliar na elaboração de folhas de pagamento de pessoal e quadros demonstrativos; 8. preparar os expedientes que se fizerem necessários; 9. prestar informações ao público; 10. auxiliar em estudos relativos à lotação de cargos nas unidades administrativas; 11. auxiliar na programação das atividades de aperfeiçoamento e treinamento de pessoal; 12. prestar atendimento ao público interno e externo, fornecendo informações em sua área de trabalho; 13. executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas, compatíveis com a sua atividade profissional. Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais. Pré-requisitos: Certificado de conclusão de curso de ensino médio, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. CHEFE DE GABINETE Padrão: CC11/FG 11 Descrição Analítica: 1. chefiar e coordenar as atividades no âmbito da Presidência da Fundação; 2. chefiar as atividades relativas ao Gabinete da Presidência; 3. supervisionar as atividades relativas à documentação atinente ao Gabinete da Presidência; 4. prestar informações às autoridades superiores; 5. examinar, revisar ou preparar documentos, bem como atos que versem sobre a matéria de interesse da Presidência da FIGTF; 6. executar outras atividades correlatas. Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais. Pré-requisitos: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior, em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação. ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL Padrão: CC10/FG 10 Descrição Analítica: 1. assessorar a Diretoria, subsidiando-a com informações nos temas e assuntos em que for solicitado; 2. assessorar e participar da criação e realização de eventos; 3. participar da criação, divulgação e acompanhamento de campanhas externas e internas; 4. coordenar a organização, o assessoramento e a cobertura de eventos; 5. acompanhar entrevistas dos membros da Diretoria nos meios de comunicação; 6. participar de atividades de planejamento estratégico da Instituição; e 7. executar outras atividades correlatas. Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais. PRÉ-REQUISITOS: Diploma devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Jornalismo ou Relações Públicas, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação; registro no respectivo órgão de classe. COORDENADOR DE PROJETOS Padrão: CC10/FG 10 Descrição Analítica: 1. planejar, dirigir, controlar e monitorar as atividades relativas a projetos no âmbito da Fundação; 2. coordenar equipes no desempenho das atividades da área sob sua responsabilidade, conforme determinação da Presidência da Fundação; 3. supervisionar e participar de projetos ou de serviços de certa complexidade; e 4. executar outras atividades correlatas. Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais. Pré-requisitos: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior, em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação. CHEFE DE DIVISÃO Padrão: FG 10 Descrição Analítica: 1. chefiar, coordenar e executar trabalhos relativos à sua área de responsabilidade; 2. participar de reuniões e de tomada de decisões; 3. orientar e elaborar relatórios; 4. examinar documentos e processos de assuntos de sua competência; 5. chefiar trabalhos da divisão; 6. prestar informações às autoridades superiores; e 7. preparar documentos e atos pertinentes a sua área de atuação; 8. executar outras atividades correlatas. Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais. Pré-requisitos: Certificado de conclusão de curso de ensino médio ou ensino médio técnico, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO I ATRIBUIÇÕES E PRÉ-REQUISITOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14507 de 04 de Abril de 2014