Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14507 de 04 de Abril de 2014
Institui o Plano de Carreira e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore - FIGTF.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A progressão constitui a passagem de um nível de vencimentos para outro dentro das categorias funcionais de Analista e de Agente Administrativo, podendo ocorrer a cada ano, no mês de abril, observados os critérios a seguir:
I
para a progressão de níveis dos cargos da categoria funcional de Analista, serão exigidas as seguintes habilitações:
a
para o nível II: curso de especialização "lato sensu" correlato com a sua área de atuação;
b
para o nível III: curso de mestrado completo correlato com a sua área de atuação;
II
para a progressão de níveis dos cargos da categoria funcional de Agente Administrativo, serão exigidas as seguintes habilitações:
a
para o nível II: curso superior completo em qualquer área do conhecimento;
b
para o nível III: curso de especialização "lato sensu" em qualquer área do conhecimento.