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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14507 de 04 de Abril de 2014

Institui o Plano de Carreira e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore - FIGTF.

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Art. 16

Aplica-se aos cargos de Presidente, de Diretor-Técnico e de Diretor Administrativo da FIGTF, o disposto no parágrafo único do art. 3.º da Lei n.º 6.736, de 19 de setembro de 1974.

Parágrafo único

A remuneração dos cargos, de que trata o "caput" deste artigo, é a determinada pela Lei n.º 13.345, de 4 de janeiro de 2010, e alterações.