Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14507 de 04 de Abril de 2014
Institui o Plano de Carreira e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore - FIGTF.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Aplica-se aos cargos de Presidente, de Diretor-Técnico e de Diretor Administrativo da FIGTF, o disposto no parágrafo único do art. 3.º da Lei n.º 6.736, de 19 de setembro de 1974.
Parágrafo único
A remuneração dos cargos, de que trata o "caput" deste artigo, é a determinada pela Lei n.º 13.345, de 4 de janeiro de 2010, e alterações.