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Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14507 de 04 de Abril de 2014

Institui o Plano de Carreira e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore - FIGTF.

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Art. 8º

A promoção dos(as) servidores(as) integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da FIGTF será realizada, observados o juízo de conveniência e de oportunidade da Administração Estadual, obedecendo aos critérios de merecimento e de antiguidade, alternadamente, nos termos da legislação vigente, na forma estabelecida nesta Seção e em regulamento, respeitadas as disposições da Lei Complementar n.º 10.098/94, e alterações.

§ 1º

A promoção constitui a passagem do(a) servidor(a) de um grau para outro imediatamente superior, quando existir cargo vago para provimento no grau subsequente, dentro da mesma categoria funcional.

§ 2º

Não poderá ser promovido(a) o(a) servidor(a) em estágio probatório, nem aquele que, já tendo sido confirmado na carreira, não conte com o interstício mínimo de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no grau.

§ 3º

A alternância do processo das promoções referida no "caput" deste artigo será nas vagas, sendo a primeira vaga pelo critério de antiguidade, a segunda vaga pelo critério de merecimento, e assim sucessivamente.

§ 4º

No processo seguinte de promoções, a alternância nas vagas iniciará por critério diferente daquele realizado por último, e assim sucessivamente.

§ 5º

O ato que indevidamente promover o servidor(a) será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem cabia por direito essa promoção.