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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14507 de 04 de Abril de 2014

Institui o Plano de Carreira e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore - FIGTF.

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Art. 4º

O ingresso nas categorias funcionais do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da FIGTF, dar-se-á no Grau "A", Nível I, mediante nomeação de candidatos(as) aprovados(as) em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único

Para fins de provimento inicial ficam acrescidos, na data da publicação desta Lei, no grau "A" das categorias funcionais de Analista e de Agente Administrativo, 10 (dez) cargos, sendo 6 (seis) para a categoria funcional de Analista e 4 (quatro) para a categoria funcional de Agente Administrativo, que se extinguirão à medida que vagar cargo neste grau por meio de promoção, até atingirem o número constante no "caput" do art. 3.º desta Lei.