Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14507 de 04 de Abril de 2014
Institui o Plano de Carreira e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore - FIGTF.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A promoção por antiguidade será determinada pelo tempo, em número de dias de efetivo exercício no cargo a que pertencer o(a) servidor(a).
§ 1º
Para o(a) servidor(a) concorrer à promoção por antiguidade, serão observados os seguintes critérios:
I
ter cumprido o estágio probatório;
II
ter interstício mínimo de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no grau;
III
não ter sofrido punição nos últimos 12 (doze) meses com pena de suspensão, convertida, ou não, em multa.
§ 2º
Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate do tempo no grau, terá preferência o(a) servidor(a) que tiver mais tempo de serviço:
I
na categoria funcional;
II
público estadual;
III
público em geral; e, persistindo o empate;
IV
que possua maior idade.