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Artigo 7º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14507 de 04 de Abril de 2014

Institui o Plano de Carreira e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore - FIGTF.

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Art. 7º

A carga horária dos(as) servidores(as) integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo de que trata esta Lei será de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º

A pedido do(a) servidor(a) e com a anuência do Presidente da FIGTF, o regime de trabalho poderá ser reduzido para 30 (trinta) horas ou 20 (vinte) horas semanais, ao que corresponderá a proporcional redução da remuneração.

§ 2º

A solicitação de regime de trabalho deverá vir acompanhada de parecer da chefia imediata do(a) servidor(a).

§ 3º

A redução da jornada de trabalho será sempre por prazo certo e por período nunca inferior a 1 (um) ano.

§ 4º

Findo o prazo de que trata o § 3.º deste artigo, sem pedido de renovação, o(a) servidor(a) retornará automaticamente à jornada de 40 (quarenta) horas semanais.