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Artigo 11, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14507 de 04 de Abril de 2014

Institui o Plano de Carreira e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore - FIGTF.

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Art. 11

A progressão constitui a passagem de um nível de vencimentos para outro dentro das categorias funcionais de Analista e de Agente Administrativo, podendo ocorrer a cada ano, no mês de abril, observados os critérios a seguir:

I

para a progressão de níveis dos cargos da categoria funcional de Analista, serão exigidas as seguintes habilitações:

a

para o nível II: curso de especialização "lato sensu" correlato com a sua área de atuação;

b

para o nível III: curso de mestrado completo correlato com a sua área de atuação;

II

para a progressão de níveis dos cargos da categoria funcional de Agente Administrativo, serão exigidas as seguintes habilitações:

a

para o nível II: curso superior completo em qualquer área do conhecimento;

b

para o nível III: curso de especialização "lato sensu" em qualquer área do conhecimento.