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Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14507 de 04 de Abril de 2014

Institui o Plano de Carreira e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore - FIGTF.

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Art. 9º

A promoção por antiguidade será determinada pelo tempo, em número de dias de efetivo exercício no cargo a que pertencer o(a) servidor(a).

§ 1º

Para o(a) servidor(a) concorrer à promoção por antiguidade, serão observados os seguintes critérios:

I

ter cumprido o estágio probatório;

II

ter interstício mínimo de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no grau;

III

não ter sofrido punição nos últimos 12 (doze) meses com pena de suspensão, convertida, ou não, em multa.

§ 2º

Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate do tempo no grau, terá preferência o(a) servidor(a) que tiver mais tempo de serviço:

I

na categoria funcional;

II

público estadual;

III

público em geral; e, persistindo o empate;

IV

que possua maior idade.