Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13707 de 06 de Abril de 2011
Institui o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - SEPPED -, o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, o Fundo Estadual sobre Drogas - FUNED - e o Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - DEPPAD -, vinculado à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de abril de 2011.
Esta Lei institui o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - SEPPED -, que tem por finalidade articular, integrar, coordenar e executar as atividades relacionadas com a prevenção do uso indevido, a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e a repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas.
o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, órgão normativo e de deliberação coletiva do Sistema;
a Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, por meio do Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - DEPPAD -, na qualidade de órgão executivo do Sistema Estadual.
Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
DO SISTEMA ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
O SEPPED tem a finalidade de integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas.
o respeito à diversidade e às particularidades sociais, culturais e comportamentais dos diferentes grupos sociais;
o tratamento igualitário e sem discriminação e o respeito à autonomia e à liberdade das pessoas usuárias ou dependentes de drogas lícitas ou ilícitas;
o combate à discriminação e a toda forma de estigmatização social, reconhecendo que a discriminação produz e agrava a vulnerabilidade social, em particular de usuários de drogas e dependentes químicos;
o reconhecimento de que a inserção social é fundamental para a prevenção do uso indevido de drogas;
o reconhecimento de que a juventude é uma parcela da população particularmente suscetível ao uso indevido de drogas, razão pela qual políticas específicas para esse grupo social devem ter prioridade;
o reconhecimento de que comunidades conflagradas pelo tráfico ilícito de drogas e pela violência devem receber particular atenção no desenho das políticas públicas sobre drogas;
a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;
o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as suas necessidades específicas;
a articulação com os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, visando à cooperação mútua nas atividades de monitoramento de processos judiciais sobre tráfico ilícito de drogas;
a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e sociedade, reconhecendo a importância da participação social na prevenção do uso indevido de drogas;
contribuir para a inclusão social do cidadão, visando torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;
promover a integração transversal entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; e
DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
Fica instituído o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, como órgão colegiado, consultivo, fiscalizador e deliberativo da política pública estadual sobre drogas.
acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do FUNED e o desempenho dos planos e programas da política estadual sobre drogas; e
um jurista, de comprovada experiência em assuntos de drogas, indicado pelo Conselho Regional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/RS -;
um médico, de comprovada experiência e atuação na área de drogas, indicado pelo Conselho Regional de Medicina - CREMERS -;
um psicólogo, de comprovada experiência voltada para a questão de drogas, indicado pelo Conselho Regional de Psicologia - CRP -;
um assistente social, de comprovada experiência voltada para a questão de drogas, indicado pelo Conselho Estadual de Serviço Social - CRESS -;
um educador, com comprovada experiência na prevenção do uso de drogas na escola, indicado pelo Conselho Estadual de Educação - CEED -;
um representante das organizações empresariais com programas de prevenção ao uso indevido de drogas;
um representante da Associação dos Conselheiros Tutelares do Estado do Rio Grande do Sul - ACONTURS -; e
um representante indicado pelo Fórum Gaúcho de Saúde Mental - FGSM - em conjunto com o Fórum de Redução de Danos.
Cada membro titular do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas terá seu respectivo suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas serão eleitos entre os integrantes do Conselho, escolhidos por voto, na primeira reunião ordinária a ser realizada após a publicação da nominata dos Conselheiros no Diário Oficial do Estado.
Em situações especiais, o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas poderá solicitar assessorias técnicas.
As instituições mencionadas no inciso IV deste artigo deverão indicar seus representantes e respectivos suplentes.
Os membros do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Estado, com mandato de dois anos, permitida uma única recondução.
A Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos alocará os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas.
São atribuições do Presidente do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, entre outras previstas no Regimento Interno:
Os membros referidos nos incisos III e IV do art. 8.o perderão o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
A função de Conselheiro do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas não será remunerada, mas é considerada de interesse público relevante, assegurando-se o ressarcimento das despesas de alimentação, transporte e hospedagem, também àqueles integrantes que não estão vinculados à Administração Pública Estadual, quando a serviço e por deliberação do Conselho.
O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao seu Presidente utilizar o voto de qualidade para fins de desempate.
As resoluções e recomendações de interesse público definidas pelo Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas serão publicadas no Diário Oficial do Estado, após sua homologação pelo Secretário de Estado da Justiça e dos Direitos Humanos.
O Conselho elaborará seu Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias após a eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretario Executivo, conforme art. 8.º, § 2.º, desta Lei.
DO FUNDO ESTADUAL SOBRE DROGAS
Fica instituído o Fundo Estadual sobre Drogas - FUNED -, cujos recursos deverão ser destinados à consecução dos objetivos do SEPPED.
Os recursos financeiros vinculados ao FUNED serão administrados pela Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, na qualidade de órgão executor do SEPPED.
todo e qualquer bem de valor econômico e valores em espécie, apreendidos em decorrência do tráfico de drogas ou utilizados de qualquer forma em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas, ou ainda, que tenham sido adquiridos com recursos provenientes do referido tráfico, e perdidos em favor da União, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, ressalvados os direitos do lesado ou de terceiros de boa-fé e após decisão judicial;
bens cuja autorização de uso com transferência de responsabilidade tenha sido declarada pelo juízo competente, ouvido o Ministério Público e após parecer de destinação do DEPPAD da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, de acordo com o art. 61 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;
recursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no controle e fiscalização de drogas e medicamentos controlados, bem como de produtos químicos utilizados na fabricação e transformação de drogas no âmbito do território do Estado do Rio Grande do Sul;
doações de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras, as quais poderão ser elegíveis para receber incentivos fiscais, mediante prévia avaliação do DEPPAD; e
Os saldos verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do FUNED.
O Poder Executivo poderá firmar convênios e acordos de cooperação com a União, o Ministério Público, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e outros órgãos e entidades, para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
aos programas de prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização do uso e tráfico de drogas;
ao reaparelhamento e custeio das atividades de prevenção, fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico ilícitos de drogas e produtos controlados;
aos custos de sua própria gestão e para o custeio de despesas decorrentes do cumprimento de atribuições da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos; e
DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
Fica criado na Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos o Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - DEPPAD.
promover os princípios e executar os objetivos do SEPPED, relacionados, respectivamente, nos arts. 4.º e 5.º desta Lei;
articular e coordenar as atividades de prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
estabelecer as prioridades para o cumprimento das recomendações do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas.
(Artigo revogado pela Lei n.º 13.810 de 20 de outubro de 2011.) (Texto revogado pela Lei n.º 13.810 de 20 de outubro de 2011.)
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à execução do disposto nesta Lei.
TARSO GENRO, Governador do Estado.