Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13707 de 06 de Abril de 2011
Institui o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - SEPPED -, o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, o Fundo Estadual sobre Drogas - FUNED - e o Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - DEPPAD -, vinculado à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Integram o SEPPED:
I
o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, órgão normativo e de deliberação coletiva do Sistema;
II
o Fundo Estadual sobre Drogas - FUNED -; e
III
a Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, por meio do Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - DEPPAD -, na qualidade de órgão executivo do Sistema Estadual.
Parágrafo único
Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.