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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13707 de 06 de Abril de 2011

Institui o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - SEPPED -, o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, o Fundo Estadual sobre Drogas - FUNED - e o Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - DEPPAD -, vinculado à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, e dá outras providências.

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Art. 2º

Integram o SEPPED:

I

o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, órgão normativo e de deliberação coletiva do Sistema;

II

o Fundo Estadual sobre Drogas - FUNED -; e

III

a Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, por meio do Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - DEPPAD -, na qualidade de órgão executivo do Sistema Estadual.

Parágrafo único

Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.