Artigo 8º, Inciso III, Alínea i da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13707 de 06 de Abril de 2011
Institui o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - SEPPED -, o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, o Fundo Estadual sobre Drogas - FUNED - e o Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - DEPPAD -, vinculado à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São membros do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, com direito a voto:
I
o diretor do DEPPAD;
II
um técnico do DEPPAD;
III
representantes dos seguintes órgãos, indicados pelos seus respectivos titulares:
a
dois representantes da Secretaria da Saúde, sendo um da área de saúde mental;
b
um representante da Secretaria da Segurança Pública;
c
um representante da Brigada Militar;
d
um representante da Polícia Civil;
e
um representante da Secretaria da Fazenda;
f
um representante da Secretaria da Educação;
g
um representante da Secretaria da Cultura;
h
um representante da Secretaria do Esporte e do Lazer;
i
um representante da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FASE;
j
um representante da Coordenadoria Estadual de Políticas Públicas para Juventude;
k
um representante do Instituto Geral de Perícias - IGP ; e
l
um representante da Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social;
IV
representantes de organizações, instituições ou entidades da sociedade civil:
a
um jurista, de comprovada experiência em assuntos de drogas, indicado pelo Conselho Regional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/RS -;
b
um representante da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS -;
c
um médico, de comprovada experiência e atuação na área de drogas, indicado pelo Conselho Regional de Medicina - CREMERS -;
d
um psicólogo, de comprovada experiência voltada para a questão de drogas, indicado pelo Conselho Regional de Psicologia - CRP -;
e
um assistente social, de comprovada experiência voltada para a questão de drogas, indicado pelo Conselho Estadual de Serviço Social - CRESS -;
f
um educador, com comprovada experiência na prevenção do uso de drogas na escola, indicado pelo Conselho Estadual de Educação - CEED -;
g
dois representantes dos prestadores de serviço de assistência aos usuários de drogas;
h
um representante dos Conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas;
i
um representante das organizações empresariais com programas de prevenção ao uso indevido de drogas;
j
um representante da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul - AJURIS -;
k
um representante da Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul - AMPRS -;
l
um representante da Associação dos Defensores Públicos do Rio Grande do Sul - ADPERGS -;
m
um representante da Associação dos Conselheiros Tutelares do Estado do Rio Grande do Sul - ACONTURS -; e
n
um representante indicado pelo Fórum Gaúcho de Saúde Mental - FGSM - em conjunto com o Fórum de Redução de Danos.
§ 1º
Cada membro titular do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas terá seu respectivo suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas serão eleitos entre os integrantes do Conselho, escolhidos por voto, na primeira reunião ordinária a ser realizada após a publicação da nominata dos Conselheiros no Diário Oficial do Estado.
§ 3º
Em situações especiais, o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas poderá solicitar assessorias técnicas.
§ 4º
As instituições mencionadas no inciso IV deste artigo deverão indicar seus representantes e respectivos suplentes.