JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13707 de 06 de Abril de 2011

Institui o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - SEPPED -, o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, o Fundo Estadual sobre Drogas - FUNED - e o Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - DEPPAD -, vinculado à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

São princípios do SEPPED:

I

o respeito aos direitos humanos;

II

o respeito à diversidade e às particularidades sociais, culturais e comportamentais dos diferentes grupos sociais;

III

o tratamento igualitário e sem discriminação e o respeito à autonomia e à liberdade das pessoas usuárias ou dependentes de drogas lícitas ou ilícitas;

IV

o combate à discriminação e a toda forma de estigmatização social, reconhecendo que a discriminação produz e agrava a vulnerabilidade social, em particular de usuários de drogas e dependentes químicos;

V

o reconhecimento de que a inserção social é fundamental para a prevenção do uso indevido de drogas;

VI

o reconhecimento de que a juventude é uma parcela da população particularmente suscetível ao uso indevido de drogas, razão pela qual políticas específicas para esse grupo social devem ter prioridade;

VII

o reconhecimento de que comunidades conflagradas pelo tráfico ilícito de drogas e pela violência devem receber particular atenção no desenho das políticas públicas sobre drogas;

VIII

a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;

IX

o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as suas necessidades específicas;

X

a articulação com os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, visando à cooperação mútua nas atividades de monitoramento de processos judiciais sobre tráfico ilícito de drogas;

XI

a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

XII

a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e sociedade, reconhecendo a importância da participação social na prevenção do uso indevido de drogas;

XIII

a observância às orientações emanadas do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas.