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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13707 de 06 de Abril de 2011

Institui o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - SEPPED -, o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, o Fundo Estadual sobre Drogas - FUNED - e o Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - DEPPAD -, vinculado à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, e dá outras providências.

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Art. 8º

São membros do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, com direito a voto:

I

o diretor do DEPPAD;

II

um técnico do DEPPAD;

III

representantes dos seguintes órgãos, indicados pelos seus respectivos titulares:

a

dois representantes da Secretaria da Saúde, sendo um da área de saúde mental;

b

um representante da Secretaria da Segurança Pública;

c

um representante da Brigada Militar;

d

um representante da Polícia Civil;

e

um representante da Secretaria da Fazenda;

f

um representante da Secretaria da Educação;

g

um representante da Secretaria da Cultura;

h

um representante da Secretaria do Esporte e do Lazer;

i

um representante da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FASE;

j

um representante da Coordenadoria Estadual de Políticas Públicas para Juventude;

k

um representante do Instituto Geral de Perícias - IGP ; e

l

um representante da Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social;

IV

representantes de organizações, instituições ou entidades da sociedade civil:

a

um jurista, de comprovada experiência em assuntos de drogas, indicado pelo Conselho Regional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/RS -;

b

um representante da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS -;

c

um médico, de comprovada experiência e atuação na área de drogas, indicado pelo Conselho Regional de Medicina - CREMERS -;

d

um psicólogo, de comprovada experiência voltada para a questão de drogas, indicado pelo Conselho Regional de Psicologia - CRP -;

e

um assistente social, de comprovada experiência voltada para a questão de drogas, indicado pelo Conselho Estadual de Serviço Social - CRESS -;

f

um educador, com comprovada experiência na prevenção do uso de drogas na escola, indicado pelo Conselho Estadual de Educação - CEED -;

g

dois representantes dos prestadores de serviço de assistência aos usuários de drogas;

h

um representante dos Conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas;

i

um representante das organizações empresariais com programas de prevenção ao uso indevido de drogas;

j

um representante da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul - AJURIS -;

k

um representante da Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul - AMPRS -;

l

um representante da Associação dos Defensores Públicos do Rio Grande do Sul - ADPERGS -;

m

um representante da Associação dos Conselheiros Tutelares do Estado do Rio Grande do Sul - ACONTURS -; e

n

um representante indicado pelo Fórum Gaúcho de Saúde Mental - FGSM - em conjunto com o Fórum de Redução de Danos.

§ 1º

Cada membro titular do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas terá seu respectivo suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas serão eleitos entre os integrantes do Conselho, escolhidos por voto, na primeira reunião ordinária a ser realizada após a publicação da nominata dos Conselheiros no Diário Oficial do Estado.

§ 3º

Em situações especiais, o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas poderá solicitar assessorias técnicas.

§ 4º

As instituições mencionadas no inciso IV deste artigo deverão indicar seus representantes e respectivos suplentes.