JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12901 de 11 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, institui o Termo de Parceria e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 2008.


Capítulo I

DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO

Seção I

Dos Requisitos

Art. 1º

Pode qualificar-se como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, constituída há pelo menos dois anos, nos termos da lei civil, e em atividade, cujos objetivos sociais e normas estatutárias atendam ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades e que os aplica integralmente na consecução de seu objetivo social.

Art. 2º

Observados o princípio da universalidade e os requisitos instituídos por esta Lei, a qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público será conferida à pessoa jurídica cujos objetivos sociais consistam na promoção de, pelo menos, uma das seguintes atividades:

I

assistência social;

II

cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III

educação;

IV

saúde;

V

segurança alimentar e nutricional;

VI

defesa, preservação e conservação do meio ambiente, gestão de recursos hídricos e desenvolvimento sustentável;

VII

trabalho voluntário;

VIII

desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

IX

experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

X

defesa da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XI

fomento ao esporte; e

XII

estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos voltados às atividades arroladas neste artigo.

Art. 3º

Respeitado o disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei, exige-se, para a qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, que a pessoa jurídica interessada seja regida por estatuto cujas normas expressamente prevejam:

I

observância, para aplicação de recursos púbicos e gestão dos bens públicos, dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da razoabilidade e da eficiência;

II

adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência de participação nas atividades da respectiva pessoa jurídica;

III

constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente dotado de competência para emitir parecer sobre relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas com a finalidade de subsidiar as atividades dos organismos superiores da entidade;

IV

transferência, em caso de dissolução da entidade, do respectivo patrimônio líquido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, a qual tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social da extinta, ou, na falta de pessoa jurídica com essas características, ao Estado;

V

transferência, em qualquer hipótese de rescisão do Termo de Parceria ou perda da qualificação, do acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que tiver perdurado o referido Termo, bem como dos excedentes financeiros originários dos recursos públicos transferidos, ao Estado;

VI

a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos de forma direta ou indireta, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, e os salários e pisos mínimos das respectivas categorias profissionais, na região correspondente a sua área de atuação;

VII

definição de normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, especificamente:

a

obediência aos princípios fundamentais de contabilidade e às Normas Brasileiras de Contabilidade;

b

publicidade, por meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - e no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS -, colocando-as à disposição, para exame, de qualquer cidadão;

c

realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;

d

prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;

VIII

finalidade não lucrativa da entidade, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades, vedada a distribuição, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores ou doadores, de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades;

IX

atribuições da diretoria ou do diretor;

X

proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; e

XI

natureza social dos objetivos da entidade relativos à respectiva área de atuação.

§ 1º

É permitida a participação de servidor público na composição de conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título, e sem prejuízo do desenvolvimento das suas atividades no órgão público de origem.

§ 2º

É vedado a parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau do Governador ou do Vice-Governador do Estado, de Secretário de Estado, de Senador ou de Deputado Federal ou Estadual atuar como conselheiro ou dirigente de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ 3º

A transferência de que trata o inciso V do "caput" deste artigo fica condicionada à autorização do Estado.

Art. 4º

Não pode qualificar-se como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dedique às atividades descritas no art. 2º desta Lei:

I

sociedade comercial;

II

sindicato, associação de classe ou representativa de categoria profissional;

III

instituição religiosa ou voltada para a disseminação de credo, culto ou prática devocional e confessional;

IV

organização partidária e assemelhada e suas fundações;

V

entidade de benefício mútuo destinada a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

VI

entidade ou empresa que comercialize plano de saúde e assemelhados;

VII

cooperativa;

VIII

fundação pública; e

IX

organização creditícia a que se refere o art. 192 da Constituição Federal, que tenha qualquer vinculação com o sistema financeiro nacional e internacional.

Art. 5º

O Certificado de Qualificação de Organização Social de Interesse Público será conferido pela Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social, ouvido o Conselho de Direitos da respectiva área.

Seção II

Da Perda da Qualificação

Art. 6º

Perderá a qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público a entidade que:

I

dispuser de forma irregular dos recursos públicos que lhe forem destinados;

II

incorrer em irregularidade fiscal ou trabalhista;

III

descumprir o disposto nesta Lei e no Termo de Parceria firmado com o Poder Executivo estadual.

Parágrafo único

A perda da qualificação dar-se-á mediante decisão proferida em processo administrativo instaurado na Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social, de ofício ou a pedido do interessado, ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, nos quais serão assegurados a ampla defesa e o contraditório, tornando sem efeito o Certificado de Qualificação emitido pela Secretaria.

Capítulo II

DO TERMO DE PARCERIA

Art. 7º

Fica instituído, no âmbito do Estado, o Termo de Parceria, instrumento destinado à formação de vínculo de cooperação entre a Administração Pública Estadual e as entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para o fomento e a execução de atividades de interesse público, nos termos desta Lei.

Art. 8º

Serão destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos, mediante permissão de uso, necessários ao cumprimento do Termo de Parceria, ressalvadas as hipóteses de inadimplência com o Poder Público ou de descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Parceria.

Seção I

Dos Requisitos

Art. 9º

O Termo de Parceria firmado entre o Poder Executivo e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará os direitos, as responsabilidades e as obrigações das partes signatárias e disporá ainda sobre:

I

o objeto social do Termo, com a especificação de seu programa de trabalho;

II

a especificação técnica detalhada do bem, do projeto, da obra ou do serviço a ser obtido ou realizado;

III

as metas e os resultados a serem atingidos pela entidade e os respectivos prazos de execução ou cronogramas;

IV

os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados mediante incorporação de indicadores de resultados, incluindo-se indicadores de avaliação por parte dos usuários dos serviços prestados pela Organização;

V

a previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando, item por item, as categorias contábeis usadas pela organização com recursos oriundos do Termo de Parceria ou a ele vinculados;

VI

as obrigações da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Executivo, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados e da prestação de contas dos gastos e das receitas efetivamente realizados, das remunerações efetivamente pagas aos diretores e trabalhadores com relação direta ou indireta com o objeto do Termo de Parceria, independentemente das previsões mencionadas no inciso V deste artigo;

VII

a publicação, no Diário Oficial do Estado da súmula do Termo de Parceria e em página da "internet", a cargo do órgão público signatário, do demonstrativo da execução física e financeira e de prestação de contas, conforme modelo simplificado a ser estabelecido em Decreto, contendo os dados principais da documentação obrigatória constante no inciso VI, sob pena de não-liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria;

VIII

a rescisão, cominada expressamente para os casos de infração aos dispositivos desta Lei e para os demais casos que especificar.

§ 1º

É lícita a vigência simultânea de um ou mais Termos de Parceria, ainda que com o mesmo órgão estatal, de acordo com a capacidade operacional da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ 2º

O Termo de Parceria celebrado com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público que tenha por objeto social a promoção de saúde gratuita deverá observar os princípios do art. 198 da Constituição da República e do art. 7º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

§ 3º

A perda da qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público importará na rescisão do Termo de Parceria.

Art. 10

O Termo de Parceria a ser firmado entre o Poder Executivo estadual e a entidade qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos do art. 11 desta Lei, será precedida de:

I

consulta aos órgãos envolvidos no âmbito do Poder Executivo;

II

comprovação, pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de sua regularidade fiscal com as Fazendas Federal, Estadual, e Municipal, mediante a apresentação das respectivas certidões e do preenchimento das condições necessárias para o exercício das atividades que constituem o seu objeto social, bem como apresentação das certidões negativas de débito no INSS e no FGTS e de relatório circunstanciado das atividades sociais desempenhadas pela entidade no exercício imediatamente anterior à apresentação da proposta do Termo de Parceria.

§ 1º

O Poder Executivo Estadual publicará a abertura de processo de seleção pública para escolher a entidade qualificada que firmará o Termo de Parceria.

§ 2º

O Poder Executivo deverá publicar no Diário Oficial do Estado aviso contendo o resumo do processo seletivo e o prazo mínimo entre o aviso até o recebimento da proposta que será:

I

de 15 (quinze) dias para repasses totais de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

II

de 30 (trinta) dias para repasses totais acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 3º

Os procedimentos a serem observados no processo de seleção serão detalhados no regulamento.

§ 4º

O processo de seleção será conduzido pelo Poder Executivo estadual e contará com a participação de um membro indicado pela Procuradoria-Geral do Estado e de um membro indicado pelo Ministério Público estadual.

§ 5º

É vedada a celebração de Termos de Parceria que impliquem criação, extinção, fusão, incorporação ou cisão de qualquer entidade da administração indireta em conformidade ao disposto no art. 22 da Constituição do Estado.

Seção II

Do Acompanhamento e da Fiscalização

Art. 11

A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada pelo Órgão de Controle Interno do Estado e pela Assembléia Legislativa, nos termos dos arts. 56 e 76 da Constituição do Estado.

§ 1º

Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria serão analisados semestralmente, no mínimo, por Comissão de Avaliação, designada pelo Governador do Estado.

§ 2º

Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.

§ 3º

A entidade parceira encaminhará à comissão de avaliação, sempre que solicitado e ao final da execução do Termo de Parceria, os comprovantes de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.

Art. 12

Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência do fato à Procuradoria-Geral do Estado, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 13

A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, no prazo máximo de trinta dias contados da assinatura do Termo de Parceria, elaborará regulamento próprio contendo os procedimentos a serem adotados para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com o emprego de recursos provenientes do poder público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4º desta Lei.

Seção III

Da Rescisão e da Extinção do Termo de Parceria

Art. 14

A rescisão do Termo de Parceira ocorrerá nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras disposições previstas nos instrumentos específicos:

I

perda da qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, conforme o art. 6° da presente Lei;

II

descumprimento das responsabilidades e obrigações assumidas no Termo de Parceira;

III

obtenção de benefícios ou vantagens pessoais, com exceção da remuneração prevista no art. 3º, inciso VI desta Lei, pelos dirigentes da entidade, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins até o terceiro grau, inclusive, em decorrência de participação nas atividades da respectiva pessoa jurídica qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;

IV

cometimento de irregularidades fiscais ou trabalhistas;

V

pagamento de remuneração em valores inferiores ao salário mínimo definido em lei e aos pisos regionais das respectivas categorias profissionais;

VI

ausência de apresentação de relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria e da prestação de contas dos gastos e das receitas efetivamente realizadas no prazo estipulado no instrumento, nos termos do inciso VI do art. 9° desta Lei.

Parágrafo único

A rescisão do Termo de Parceria, seja qual for o motivo, não exime os signatários das responsabilidades e das obrigações originadas durante o período em que esteve em vigor.

Art. 15

A extinção do Termo de Parceria ocorrerá com o término do prazo de vigência do instrumento que não poderá ser superior a 60 (sessenta) meses.

Capítulo III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16

É vedada à entidade qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público qualquer tipo de participação em campanha de interesse político-partidário ou eleitoral.

Art. 17

A Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social permitirá, mediante requerimento do interessado, acesso a todas as informações pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

Art. 18

Os empregados contratados por Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público não guardam qualquer vínculo empregatício com o Poder Executivo, inexistindo também qualquer responsabilidade do Estado relativamente às obrigações de qualquer natureza assumidas pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

Art. 19

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais necessários ao cumprimento da presente Lei.

Art. 20

Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 21

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22

Revogam-se as disposições em contrário.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12901 de 11 de Janeiro de 2008