Artigo 11, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12901 de 11 de Janeiro de 2008
Dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, institui o Termo de Parceria e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada pelo Órgão de Controle Interno do Estado e pela Assembléia Legislativa, nos termos dos arts. 56 e 76 da Constituição do Estado.
§ 1º
Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria serão analisados semestralmente, no mínimo, por Comissão de Avaliação, designada pelo Governador do Estado.
§ 2º
Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.
§ 3º
A entidade parceira encaminhará à comissão de avaliação, sempre que solicitado e ao final da execução do Termo de Parceria, os comprovantes de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.