JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12901 de 11 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, institui o Termo de Parceria e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada pelo Órgão de Controle Interno do Estado e pela Assembléia Legislativa, nos termos dos arts. 56 e 76 da Constituição do Estado.

§ 1º

Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria serão analisados semestralmente, no mínimo, por Comissão de Avaliação, designada pelo Governador do Estado.

§ 2º

Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.

§ 3º

A entidade parceira encaminhará à comissão de avaliação, sempre que solicitado e ao final da execução do Termo de Parceria, os comprovantes de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.

Art. 11, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12901 /2008