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Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12901 de 11 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, institui o Termo de Parceria e dá outras providências.

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Art. 6º

Perderá a qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público a entidade que:

I

dispuser de forma irregular dos recursos públicos que lhe forem destinados;

II

incorrer em irregularidade fiscal ou trabalhista;

III

descumprir o disposto nesta Lei e no Termo de Parceria firmado com o Poder Executivo estadual.

Parágrafo único

A perda da qualificação dar-se-á mediante decisão proferida em processo administrativo instaurado na Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social, de ofício ou a pedido do interessado, ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, nos quais serão assegurados a ampla defesa e o contraditório, tornando sem efeito o Certificado de Qualificação emitido pela Secretaria.

Art. 6º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12901 /2008