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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12901 de 11 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, institui o Termo de Parceria e dá outras providências.

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Art. 3º

Respeitado o disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei, exige-se, para a qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, que a pessoa jurídica interessada seja regida por estatuto cujas normas expressamente prevejam:

I

observância, para aplicação de recursos púbicos e gestão dos bens públicos, dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da razoabilidade e da eficiência;

II

adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência de participação nas atividades da respectiva pessoa jurídica;

III

constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente dotado de competência para emitir parecer sobre relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas com a finalidade de subsidiar as atividades dos organismos superiores da entidade;

IV

transferência, em caso de dissolução da entidade, do respectivo patrimônio líquido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, a qual tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social da extinta, ou, na falta de pessoa jurídica com essas características, ao Estado;

V

transferência, em qualquer hipótese de rescisão do Termo de Parceria ou perda da qualificação, do acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que tiver perdurado o referido Termo, bem como dos excedentes financeiros originários dos recursos públicos transferidos, ao Estado;

VI

a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos de forma direta ou indireta, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, e os salários e pisos mínimos das respectivas categorias profissionais, na região correspondente a sua área de atuação;

VII

definição de normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, especificamente:

a

obediência aos princípios fundamentais de contabilidade e às Normas Brasileiras de Contabilidade;

b

publicidade, por meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - e no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS -, colocando-as à disposição, para exame, de qualquer cidadão;

c

realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;

d

prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;

VIII

finalidade não lucrativa da entidade, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades, vedada a distribuição, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores ou doadores, de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades;

IX

atribuições da diretoria ou do diretor;

X

proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; e

XI

natureza social dos objetivos da entidade relativos à respectiva área de atuação.

§ 1º

É permitida a participação de servidor público na composição de conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título, e sem prejuízo do desenvolvimento das suas atividades no órgão público de origem.

§ 2º

É vedado a parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau do Governador ou do Vice-Governador do Estado, de Secretário de Estado, de Senador ou de Deputado Federal ou Estadual atuar como conselheiro ou dirigente de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ 3º

A transferência de que trata o inciso V do "caput" deste artigo fica condicionada à autorização do Estado.

Art. 3º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12901 /2008