Artigo 4º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12901 de 11 de Janeiro de 2008
Dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, institui o Termo de Parceria e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não pode qualificar-se como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dedique às atividades descritas no art. 2º desta Lei:
I
sociedade comercial;
II
sindicato, associação de classe ou representativa de categoria profissional;
III
instituição religiosa ou voltada para a disseminação de credo, culto ou prática devocional e confessional;
IV
organização partidária e assemelhada e suas fundações;
V
entidade de benefício mútuo destinada a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI
entidade ou empresa que comercialize plano de saúde e assemelhados;
VII
cooperativa;
VIII
fundação pública; e
IX
organização creditícia a que se refere o art. 192 da Constituição Federal, que tenha qualquer vinculação com o sistema financeiro nacional e internacional.