Artigo 3º, Inciso VII, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12901 de 11 de Janeiro de 2008
Dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, institui o Termo de Parceria e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Respeitado o disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei, exige-se, para a qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, que a pessoa jurídica interessada seja regida por estatuto cujas normas expressamente prevejam:
I
observância, para aplicação de recursos púbicos e gestão dos bens públicos, dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da razoabilidade e da eficiência;
II
adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência de participação nas atividades da respectiva pessoa jurídica;
III
constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente dotado de competência para emitir parecer sobre relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas com a finalidade de subsidiar as atividades dos organismos superiores da entidade;
IV
transferência, em caso de dissolução da entidade, do respectivo patrimônio líquido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, a qual tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social da extinta, ou, na falta de pessoa jurídica com essas características, ao Estado;
V
transferência, em qualquer hipótese de rescisão do Termo de Parceria ou perda da qualificação, do acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que tiver perdurado o referido Termo, bem como dos excedentes financeiros originários dos recursos públicos transferidos, ao Estado;
VI
a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos de forma direta ou indireta, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, e os salários e pisos mínimos das respectivas categorias profissionais, na região correspondente a sua área de atuação;
VII
definição de normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, especificamente:
a
obediência aos princípios fundamentais de contabilidade e às Normas Brasileiras de Contabilidade;
b
publicidade, por meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - e no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS -, colocando-as à disposição, para exame, de qualquer cidadão;
c
realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
d
prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;
VIII
finalidade não lucrativa da entidade, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades, vedada a distribuição, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores ou doadores, de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades;
IX
atribuições da diretoria ou do diretor;
X
proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; e
XI
natureza social dos objetivos da entidade relativos à respectiva área de atuação.
§ 1º
É permitida a participação de servidor público na composição de conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título, e sem prejuízo do desenvolvimento das suas atividades no órgão público de origem.
§ 2º
É vedado a parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau do Governador ou do Vice-Governador do Estado, de Secretário de Estado, de Senador ou de Deputado Federal ou Estadual atuar como conselheiro ou dirigente de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 3º
A transferência de que trata o inciso V do "caput" deste artigo fica condicionada à autorização do Estado.