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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12901 de 11 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, institui o Termo de Parceria e dá outras providências.

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Art. 18

Os empregados contratados por Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público não guardam qualquer vínculo empregatício com o Poder Executivo, inexistindo também qualquer responsabilidade do Estado relativamente às obrigações de qualquer natureza assumidas pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

Art. 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12901 /2008