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Artigo 4º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12901 de 11 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, institui o Termo de Parceria e dá outras providências.

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Art. 4º

Não pode qualificar-se como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dedique às atividades descritas no art. 2º desta Lei:

I

sociedade comercial;

II

sindicato, associação de classe ou representativa de categoria profissional;

III

instituição religiosa ou voltada para a disseminação de credo, culto ou prática devocional e confessional;

IV

organização partidária e assemelhada e suas fundações;

V

entidade de benefício mútuo destinada a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

VI

entidade ou empresa que comercialize plano de saúde e assemelhados;

VII

cooperativa;

VIII

fundação pública; e

IX

organização creditícia a que se refere o art. 192 da Constituição Federal, que tenha qualquer vinculação com o sistema financeiro nacional e internacional.

Art. 4º, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12901 /2008