Artigo 10º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12901 de 11 de Janeiro de 2008
Dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, institui o Termo de Parceria e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Termo de Parceria a ser firmado entre o Poder Executivo estadual e a entidade qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos do art. 11 desta Lei, será precedida de:
I
consulta aos órgãos envolvidos no âmbito do Poder Executivo;
II
comprovação, pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de sua regularidade fiscal com as Fazendas Federal, Estadual, e Municipal, mediante a apresentação das respectivas certidões e do preenchimento das condições necessárias para o exercício das atividades que constituem o seu objeto social, bem como apresentação das certidões negativas de débito no INSS e no FGTS e de relatório circunstanciado das atividades sociais desempenhadas pela entidade no exercício imediatamente anterior à apresentação da proposta do Termo de Parceria.
§ 1º
O Poder Executivo Estadual publicará a abertura de processo de seleção pública para escolher a entidade qualificada que firmará o Termo de Parceria.
§ 2º
O Poder Executivo deverá publicar no Diário Oficial do Estado aviso contendo o resumo do processo seletivo e o prazo mínimo entre o aviso até o recebimento da proposta que será:
I
de 15 (quinze) dias para repasses totais de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II
de 30 (trinta) dias para repasses totais acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 3º
Os procedimentos a serem observados no processo de seleção serão detalhados no regulamento.
§ 4º
O processo de seleção será conduzido pelo Poder Executivo estadual e contará com a participação de um membro indicado pela Procuradoria-Geral do Estado e de um membro indicado pelo Ministério Público estadual.
§ 5º
É vedada a celebração de Termos de Parceria que impliquem criação, extinção, fusão, incorporação ou cisão de qualquer entidade da administração indireta em conformidade ao disposto no art. 22 da Constituição do Estado.