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Artigo 10º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12901 de 11 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, institui o Termo de Parceria e dá outras providências.

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Art. 10

O Termo de Parceria a ser firmado entre o Poder Executivo estadual e a entidade qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos do art. 11 desta Lei, será precedida de:

I

consulta aos órgãos envolvidos no âmbito do Poder Executivo;

II

comprovação, pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de sua regularidade fiscal com as Fazendas Federal, Estadual, e Municipal, mediante a apresentação das respectivas certidões e do preenchimento das condições necessárias para o exercício das atividades que constituem o seu objeto social, bem como apresentação das certidões negativas de débito no INSS e no FGTS e de relatório circunstanciado das atividades sociais desempenhadas pela entidade no exercício imediatamente anterior à apresentação da proposta do Termo de Parceria.

§ 1º

O Poder Executivo Estadual publicará a abertura de processo de seleção pública para escolher a entidade qualificada que firmará o Termo de Parceria.

§ 2º

O Poder Executivo deverá publicar no Diário Oficial do Estado aviso contendo o resumo do processo seletivo e o prazo mínimo entre o aviso até o recebimento da proposta que será:

I

de 15 (quinze) dias para repasses totais de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

II

de 30 (trinta) dias para repasses totais acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 3º

Os procedimentos a serem observados no processo de seleção serão detalhados no regulamento.

§ 4º

O processo de seleção será conduzido pelo Poder Executivo estadual e contará com a participação de um membro indicado pela Procuradoria-Geral do Estado e de um membro indicado pelo Ministério Público estadual.

§ 5º

É vedada a celebração de Termos de Parceria que impliquem criação, extinção, fusão, incorporação ou cisão de qualquer entidade da administração indireta em conformidade ao disposto no art. 22 da Constituição do Estado.

Art. 10, §5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12901 /2008