Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12901 de 11 de Janeiro de 2008
Dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, institui o Termo de Parceria e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A rescisão do Termo de Parceira ocorrerá nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras disposições previstas nos instrumentos específicos:
I
perda da qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, conforme o art. 6° da presente Lei;
II
descumprimento das responsabilidades e obrigações assumidas no Termo de Parceira;
III
obtenção de benefícios ou vantagens pessoais, com exceção da remuneração prevista no art. 3º, inciso VI desta Lei, pelos dirigentes da entidade, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins até o terceiro grau, inclusive, em decorrência de participação nas atividades da respectiva pessoa jurídica qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
IV
cometimento de irregularidades fiscais ou trabalhistas;
V
pagamento de remuneração em valores inferiores ao salário mínimo definido em lei e aos pisos regionais das respectivas categorias profissionais;
VI
ausência de apresentação de relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria e da prestação de contas dos gastos e das receitas efetivamente realizadas no prazo estipulado no instrumento, nos termos do inciso VI do art. 9° desta Lei.
Parágrafo único
A rescisão do Termo de Parceria, seja qual for o motivo, não exime os signatários das responsabilidades e das obrigações originadas durante o período em que esteve em vigor.