Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12901 de 11 de Janeiro de 2008
Dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, institui o Termo de Parceria e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Termo de Parceria firmado entre o Poder Executivo e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará os direitos, as responsabilidades e as obrigações das partes signatárias e disporá ainda sobre:
I
o objeto social do Termo, com a especificação de seu programa de trabalho;
II
a especificação técnica detalhada do bem, do projeto, da obra ou do serviço a ser obtido ou realizado;
III
as metas e os resultados a serem atingidos pela entidade e os respectivos prazos de execução ou cronogramas;
IV
os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados mediante incorporação de indicadores de resultados, incluindo-se indicadores de avaliação por parte dos usuários dos serviços prestados pela Organização;
V
a previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando, item por item, as categorias contábeis usadas pela organização com recursos oriundos do Termo de Parceria ou a ele vinculados;
VI
as obrigações da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Executivo, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados e da prestação de contas dos gastos e das receitas efetivamente realizados, das remunerações efetivamente pagas aos diretores e trabalhadores com relação direta ou indireta com o objeto do Termo de Parceria, independentemente das previsões mencionadas no inciso V deste artigo;
VII
a publicação, no Diário Oficial do Estado da súmula do Termo de Parceria e em página da "internet", a cargo do órgão público signatário, do demonstrativo da execução física e financeira e de prestação de contas, conforme modelo simplificado a ser estabelecido em Decreto, contendo os dados principais da documentação obrigatória constante no inciso VI, sob pena de não-liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria;
VIII
a rescisão, cominada expressamente para os casos de infração aos dispositivos desta Lei e para os demais casos que especificar.
§ 1º
É lícita a vigência simultânea de um ou mais Termos de Parceria, ainda que com o mesmo órgão estatal, de acordo com a capacidade operacional da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2º
O Termo de Parceria celebrado com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público que tenha por objeto social a promoção de saúde gratuita deverá observar os princípios do art. 198 da Constituição da República e do art. 7º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 3º
A perda da qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público importará na rescisão do Termo de Parceria.