Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12901 de 11 de Janeiro de 2008
Dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, institui o Termo de Parceria e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Perderá a qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público a entidade que:
I
dispuser de forma irregular dos recursos públicos que lhe forem destinados;
II
incorrer em irregularidade fiscal ou trabalhista;
III
descumprir o disposto nesta Lei e no Termo de Parceria firmado com o Poder Executivo estadual.
Parágrafo único
A perda da qualificação dar-se-á mediante decisão proferida em processo administrativo instaurado na Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social, de ofício ou a pedido do interessado, ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, nos quais serão assegurados a ampla defesa e o contraditório, tornando sem efeito o Certificado de Qualificação emitido pela Secretaria.