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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12901 de 11 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, institui o Termo de Parceria e dá outras providências.

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Art. 12

Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência do fato à Procuradoria-Geral do Estado, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12901 /2008