Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12901 de 11 de Janeiro de 2008
Dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, institui o Termo de Parceria e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Observados o princípio da universalidade e os requisitos instituídos por esta Lei, a qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público será conferida à pessoa jurídica cujos objetivos sociais consistam na promoção de, pelo menos, uma das seguintes atividades:
I
assistência social;
II
cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III
educação;
IV
saúde;
V
segurança alimentar e nutricional;
VI
defesa, preservação e conservação do meio ambiente, gestão de recursos hídricos e desenvolvimento sustentável;
VII
trabalho voluntário;
VIII
desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX
experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X
defesa da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XI
fomento ao esporte; e
XII
estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos voltados às atividades arroladas neste artigo.