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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12901 de 11 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, institui o Termo de Parceria e dá outras providências.

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Art. 2º

Observados o princípio da universalidade e os requisitos instituídos por esta Lei, a qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público será conferida à pessoa jurídica cujos objetivos sociais consistam na promoção de, pelo menos, uma das seguintes atividades:

I

assistência social;

II

cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III

educação;

IV

saúde;

V

segurança alimentar e nutricional;

VI

defesa, preservação e conservação do meio ambiente, gestão de recursos hídricos e desenvolvimento sustentável;

VII

trabalho voluntário;

VIII

desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

IX

experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

X

defesa da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XI

fomento ao esporte; e

XII

estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos voltados às atividades arroladas neste artigo.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12901 /2008