Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11695 de 10 de Dezembro de 2001

Altera a Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

DEPUTADO FRANCISCO ÁPPIO, 1° Vice-Presidente no exercício da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no § 7° do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 10 de dezembro de 2001.


Art. 1º

O art. 7° da Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, fica acrescido de um novo parágrafo com a seguinte redação: "Art. 7° - (...) § 1º - (...) § 2º - Para os fins desta lei, entende-se por servidor o integrante do Quadro de Servidores de Escola, criado pela Lei n° 11.407, de 6 de janeiro de 2000."

Art. 2º

O "caput" do art. 9° da Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, passa a ter a seguinte redação: "Art. 9° - O período de administração do Diretor correspondente a mandato de 3 (três) anos, permitidas reconduções."

Art. 3º

O parágrafo único do art. 10 da Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, passa a ter a seguinte redação: "Art. 10 - (...) Parágrafo único - A decisão final desfavorável ao candidato, em recurso sobre impugnação de registro de candidatura e o seu afastamento por período superior a 2 (dois) meses, excetuando-se os casos de Licença para Tratamento de Saúde, Licença à Gestante, Licença à Adotante, Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família e Licença para Concorrer a Mandato Público Eletivo, implicará vacância da função."

Art. 4º

O "caput" e os incisos II e III do art. 12 da Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, passam a ter a seguinte redação: "Art. 12 - Ocorrendo a vacância da função de Diretor, no ano anterior ao término do período, completará o mandato: I - (...) II - no impedimento do Vice-Diretor referido no inciso anterior e, havendo mais de um Vice-Diretor, dentre estes, o que tiver mais tempo de serviço público estadual; III - não havendo Vice-Diretor(es) ou no impedimento deste(s), o membro do Magistério ou servidor, em exercício no estabelecimento de ensino, com mais tempo de serviço público estadual, respectivamente."

Art. 5º

O inciso I do art. 13 da Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, passa a ter a seguinte redação: "Art. 13 - (...) I - após sindicância, em que seja assegurado o direito de defesa, em face da ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço ou de deficiência ou infração funcional, previstas na legislação pertinente; II - (...)"

Art. 6º

O art. 15 da Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, passa a ter a seguinte redação: "Art. 15 - O Vice-Diretor do estabelecimento de ensino será escolhido pelo Diretor dentre os membros do Magistério e servidores, em exercício no estabelecimento de ensino e, desde que preencha os requisitos dos incisos I e II do art. 20 e seus §§ 1° e 2°, poderá ser designado seu substituto legal, assumindo a função sob o compromisso de, em 6 (seis) meses, freqüentar curso de qualificação para Diretores. § 1º - Os estabelecimentos de ensino com mais de 1.000 (mil) alunos com 3 (três) turnos de funcionamento e que não contem com Assistente Administrativo Financeiro, terão um Vice-Diretor-Geral com carga de 40 horas semanais. § 2º - A escolha dos demais Vice-Diretores deverá recair entre os membros do Magistério ou servidores, em exercício no estabelecimento de ensino, que possuam habilitação correspondente, no mínimo, à exigida para o nível de ensino em que atuarão."

Art. 7º

O parágrafo único do art. 16 da Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, passa a ter a seguinte redação: "Art. 16 - (...) Parágrafo único - O estabelecimento de ensino com menos de 100 (cem) alunos não terá Vice-Diretor, assumindo a direção em substituição, nos impedimentos legais do titular, o membro do Magistério ou servidor, com maior titulação em Educação, em exercício na escola, que aceite."

Art. 8º

O art. 19 da Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, passa a ter a seguinte redação: "Art. 19 - O processo de indicação de Diretores de estabelecimentos de ensino público estaduais será feito mediante votação direta pela comunidade escolar e exigida a participação em curso de qualificação para a função."

Art. 9º

O art. 20 da Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, passa a ter a seguinte redação: "Art. 20 - Poderá concorrer à função de Diretor todo membro do Magistério Público Estadual ou servidor, em exercício no estabelecimento de ensino, que preencha os seguintes requisitos: I - possua curso superior na área de Educação; II - seja estável no serviço público estadual; III - concorde expressamente com a sua candidatura; IV - tenha, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no Magistério Público Estadual ou no serviço público estadual; V - comprometa-se a freqüentar curso para qualificação do exercício da função que vier a ser convocado após indicado; VI - apresente plano de ação para implementação das ações junto à comunidade. § 1º - Nas escolas de ensino fundamental incompleto até a 4° série ou equivalente, e de educação infantil poderá concorrer o membro do Magistério Público Estadual e/ou servidor habilitado em nível médio-modalidade Normal. § 2º - Nas escolas técnicas estaduais, não havendo candidatos habilitados, será facultada a indicação de membro do Magistério Público Estadual e/ou servidor, em exercício na mesma, que comprove titulação mínima específica de técnico, correspondente à terminalidade do respectivo estabelecimento de ensino. § 3º - Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, em mais de um estabelecimento de ensino."

Art. 10

Suprime o § 1° e dá nova redação ao inciso II, ambos do art. 21 da Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995: "Art. 21 - (...) I - (...) II - os pais, os responsáveis legais ou os responsáveis perante a escola, dos alunos menores de 18 (dezoito) anos; III - (...) (...)"

Art. 11

Os §§ 1°, 5°, 6° e 7° do art. 22 da Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, passam a ter a seguinte redação: "Art. 22 - (...) § 1º - A Secretaria da Educação, observado o disposto no art. 28, fixará a data da indicação que deverá ser a mesma para todos os estabelecimentos de ensino, a cada 3 anos. § 2º - (...) § 3º - (...) § 4º - (...) § 5º - Não aceitando o membro do Magistério ou o servidor a designação prevista no parágrafo anterior, será designado o que lhe seguir em titulação, e assim, sucessivamente até que se logre o provimento da função. § 6º - Havendo empate, na hipótese dos §§ 4° e 5°, será designado o membro do Magistério ou o servidor com mais idade. § 7º - Se, na hipótese do § 5°, nenhum professor ou servidor aceitar a designação, o Secretário da Educação poderá indicar um professor ou servidor de uma outra escola."

Art. 12

Fica suprimido o art. 23 da Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995.

Art. 13

O "caput" e os §§ 2°, 3° e 4°, todos do art. 25 da Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, passam a ter a seguinte redação: "Art. 25 - Para dirigir o processo de indicação nas escolas será constituída uma Comissão Eleitoral e, para atuar em grau de recurso, comissões regionais e estadual. § 1º - (...) § 2º - Será constituída e instalada, por iniciativa dos Coordenadores Regionais de Educação, concomitantemente com a Comissão Eleitoral, uma Comissão Regional em cada Coordenadoria, com competência para decidir, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, os recursos interpostos de decisões da Comissão Eleitoral, com a seguinte composição: I - o Coordenador Regional de Educação, que a presidirá e mais 2 (dois) representantes da Coordenadoria Regional de Educação; II - um representante regional do segmento pais, 1 (um) representante do segmento alunos e 1 (um) representante regional do segmento Magistério/servidores indicados por suas entidades de representação. § 3º - A Comissão Estadual, constituída e instalada por iniciativa do Secretário da Educação concomitantemente com as demais, terá competência para decidir em última instância, na forma e prazo regulamentares, sobre as questões decididas em grau de recurso pelas Comissões Regionais e terá a seguinte composição: I - dois representantes da Secretaria da Educação; II - um representante da Procuradoria-Geral do Estado; III - um representante estadual do segmento pais, 1 (um) representante estadual do segmento alunos e 1 (um) representante estadual do segmento Magistério e 1 (um) representante estadual do segmento servidores, indicados por suas entidades de representação. § 4º - Somente poderão compor a Comissão Eleitoral, como representantes de seu segmento, alunos com idade mínima de 14 (quatorze) anos completos, ou aqueles matriculados, a partir da 4° série, ou equivalente. 5º - (...)"

Art. 14

O "caput" do art. 27 da Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, passa a ter a seguinte redação: "Art. 27 - Os membros do Magistério ou servidores, integrantes da Comissão Eleitoral, não poderão ser candidatos à direção de estabelecimentos de ensino."

Art. 15

Os incisos II e III do art. 29 da Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, passam a ter a seguinte redação: "Art. 29 - (...) I - (...) II - comprovante de tempo de efetivo exercício no Magistério Público Estadual e/ou serviço público estadual; III - declaração escrita da concordância com sua candidatura e participação em cursos de qualificação, caso seja indicado; IV - (...) (...)"

Art. 16

O art. 36 da Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, passa a ter a seguinte redação: "Art. 36 - Qualquer impugnação relativa ao processo de indicação será argüida, por escrito, no ato de sua ocorrência, à Comissão Eleitoral que decidirá de imediato dando ciência ao impugnante, colhendo sua assinatura bem como a do impugnado, quando couber. § 1º - Da decisão referida no caput, caberá recurso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência das partes, à Comissão Regional. § 2º - Recebido o recurso referido no parágrafo anterior, a Comissão Regional, de imediato, dará ciência à parte interessada para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas apresente contestação. § 3º - A Comissão Regional decidirá o recurso, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. § 4º - Da decisão mencionada no § 3°, cabe recurso, acompanhado de manifestação da parte contrária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Comissão Estadual que decidirá em 72 (setenta e duas) horas."

Art. 17

O "caput" do art. 38 da Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, passa a ter a seguinte redação: "Art. 38 - Se a escola não realizar o processo de indicação, por falta de candidatos, será designado Diretor o membro do Magistério ou o servidor, estáveis, em efetivo exercício na escola, que possuírem maior titulação na área educacional, o qual deverá em até 6 (seis) meses, freqüentar curso de qualificação para a função."

Art. 18

O parágrafo único do art. 39 da Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, passa a ter a seguinte redação: "Art. 39 - (...) Parágrafo único - Enquanto não assumir o Diretor indicado, nos termos desta lei, será designado para dirigir a escola membro estável do Magistério ou servidor, estáveis, em exercício no estabelecimento de ensino, que possuir maior titulação na área da Educação e que aceite a indicação."

Art. 19

O art. 40 da Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, passa a ter a seguinte redação: "Art. 40 - Os estabelecimentos de ensino estadual contarão com Conselhos Escolares constituídos pela direção da escola e representantes eleitos dos segmentos da comunidade escolar."

Art. 20

Altera a redação do inciso VI, e acrescenta inciso XIII no art. 42 da Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, com a seguinte redação: "Art. 42 - (...) VI - divulgar, quadrimestralmente, informações referentes à aplicação dos recursos financeiros, resultados obtidos e qualidade dos serviços prestados; (...) XIII - apoiar a criação e o fortalecimento de entidades representativas dos segmentos da comunidade escolar."

Art. 21

O art. 44 da Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, passa a ter a seguinte redação: "Art. 44 - O Conselho Escolar será composto por número ímpar de conselheiros, não podendo ser inferior a 5 (cinco), nem exceder a 21 (vinte e um), respeitada a sua tipologia, conforme tabela constante no quadro anexo. Parágrafo único - O Conselho Escolar das escolas com até 2 (dois) membros, do Magistério Público Estadual poderá ser composto por um mínimo de 03 (três) integrantes."

Art. 22

O art. 59 da Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, passa a ter a seguinte redação: "Art. 59 - O mandato de cada membro do Conselho Escolar terá a duração de 2 (dois) anos, permitidas reconduções."

Art. 23

O art. 65 da Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, passa a ter a seguinte redação: "Art. 65 - A autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de ensino e das Coordenadorias Regionais de Educação objetiva o seu funcionamento e será assegurada: I - pela alocação de recursos financeiros, suficientes no orçamento anual; II - pela transferência, periódica, à rede de escolas públicas estaduais e Coordenadorias Regionais de Educação dos recursos referidos no inciso anterior; III - pela geração de recursos no âmbito dos respectivos estabelecimentos de ensino, inclusive a decorrente das atividades previstas na Lei n° 10.310, de 7 de dezembro de 1994, e doações da comunidade; IV - pelo gerenciamento de qualquer recurso financeiro, resguardados os pertencentes às entidades representativas dos segmentos da comunidade escolar."

Art. 24

O art. 66 da Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, passa a ter a seguinte redação: "Art. 66 - Fica instituído, na forma desta lei, o suprimento mensal de recursos financeiros às escolas da rede pública estadual de ensino e às Coordenadorias Regionais de Educação para custear as suas despesas de manutenção. § 1º - Os recursos serão disponibilizados ao diretor de cada estabelecimento de ensino e ao coordenador regional de cada Coordenadoria Regional de Educação, que os administrarão com prerrogativas e responsabilidades de ordenadores de despesa. § 2º - Aos recursos referidos no caput deste artigo serão agregados os oriundos de atividades desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento de ensino, as doações de pessoas físicas e jurídicas, bem como de outros recursos públicos transferidos. § 3º - Os recursos adicionais próprios da escola, elencados no parágrafo anterior, serão escriturados como receita do Estado e integrarão a prestação de contas."

Art. 25

O art. 68 da Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, passa a ter a seguinte redação: "Art. 68 - A Secretaria da Educação publicará, anualmente, no Diário Oficial do Estado, os valores destinados a cada estabelecimento de ensino e às Coordenadorias Regionais de Educação."

Art. 26

O art. 69 da Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, passa a ter a seguinte redação: "Art. 69 - A aplicação dos recursos pelo Diretor de cada estabelecimento de ensino e Coordenador Regional dependerá, respectivamente, de prévia aprovação do plano de aplicação pelo Conselho Escolar e pela Secretaria da Educação, estando sujeitas à prestação de contas."

Art. 27

O art. 70 da Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, passa a ter a seguinte redação: "Art. 70 - O suprimento mensal de recursos de que trata esta lei será precedido de empenho em dotações orçamentárias próprias, tendo como beneficiário o Diretor de cada estabelecimento de ensino e o Coordenador Regional de Educação de cada região."

Art. 28

O art. 71 da Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, passa a ter a seguinte redação: "Art. 71 - O crédito correspondente aos suprimentos liberados ficará disponível aos Diretores das escolas e aos Coordenadores Regionais de Educação para livre movimentação."

Art. 29

O art. 73 da Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, passa a ter a seguinte redação: "Art. 73 - A prestação de contas, demonstrando a aplicação dos recursos administrativos, acompanhada de parecer conclusivo do Conselho Escolar, será encaminhada até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada quadrimestre pelo Diretor da escola à Coordenadoria Regional de Educação, para homologação e procedimentos complementares decorrentes de seu exame. § 1º - A prestação de contas das Coordenadorias Regionais de Educação será encaminhada pelo Coordenador Regional de Educação à Secretaria da Educação na forma e prazo previstos no caput. § 2º - As prestações de contas referentes ao caput e § 1° são condições para liberação de novos suprimentos. § 3º - A Secretaria da Educação manterá as prestações de contas à disposição, para exame pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, comunicando após o encerramento de cada quadrimestre, as prestações de contas homologadas, bem como as providências adotadas em relação às pendentes. § 4º - Os valores eventualmente glosados serão restituídos pelo Diretor ou pelo Coordenador Regional no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação, devidamente atualizados na forma dos índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Estadual, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, aplicados pro rata die. § 5º - Os valores a que se refere oa parágrafo anterior, não recolhidos, serão descontados da remuneração do Diretor ou do Coordenador Regional de Educação, mediante comunicação da Secretaria da Educação à Secretaria da Fazenda."

Art. 30

O art. 74 da Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, passa a ter a seguinte redação: "Art. 74 - Sem prejuízo das responsabilidades penais, civis e administrativas cabíveis, perderá a função o Diretor de escola ou Coordenador Regional de Educação que não prestar contas ou aplicar irregularmente os recursos recebidos."

Art. 31

A art. 77 da Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, passa a ter a seguinte redação: "Art. 77 - A Secretaria da Educação promoverá, em parceria com as instituições de ensino superior e outras agências formadoras, ações que visem ao aperfeiçoamento dos profissionais que atuam nas escolas da rede pública estadual, mediante: I - programas de formação em nível de habilitação com vistas à titulação, à valorização profissional e ao suprimento das necessidades; II - programa de formação permanente para servidores; III - programas de formação continuada em serviço, com objetivo de proporcionar a reflexão e a reorientação qualificada das práticas pedagógicas considerando as diferentes realidades e especificidades, na sentido de uma educação de qualidade social."

Art. 32

O art. 90 da Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, passa a ter a seguinte redação: "Art. 90 - A Secretaria da Educação, visando ao pleno atendimento dos objetivos desta lei, promoverá cursos de qualificação para o exercício da função de Diretor de escola pública estadual, nos termos do art. 20."

Art. 33

O "caput" do art. 92 da Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, passa a ter a seguinte redação: "Art. 92 - Os estabelecimentos de ensino fundamental e médio com 3 (três) turnos de funcionamento, os com mais de 1.000 (mil) alunos e as escolas técnicas poderão ter um Assistente Especial I com atribuições de coordenação e execução nas áreas administrativas e financeira."

Art. 34

Acrescenta parágrafo único ao art. 96 da Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, com a seguinte redação: "Art. 96 - (...) Parágrafo único - A gratificação a ser atribuída ao Diretor de estabelecimento de ensino, quando servidor, deverá ser estabelecida por lei específica."

Art. 35

Fica suprimido o art. 97 da Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995.

Art. 36

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=020&jornal=doe&dt=11-12-2001


DEPUTADO FRANCISCO ÁPPIO, 1° Vice-Presidente no exercício da Presidência.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11695 de 10 de Dezembro de 2001