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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11695 de 10 de Dezembro de 2001

Altera a Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 18

O parágrafo único do art. 39 da Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, passa a ter a seguinte redação: "Art. 39 - (...) Parágrafo único - Enquanto não assumir o Diretor indicado, nos termos desta lei, será designado para dirigir a escola membro estável do Magistério ou servidor, estáveis, em exercício no estabelecimento de ensino, que possuir maior titulação na área da Educação e que aceite a indicação."