Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11695 de 10 de Dezembro de 2001
Altera a Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O parágrafo único do art. 39 da Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, passa a ter a seguinte redação: "Art. 39 - (...) Parágrafo único - Enquanto não assumir o Diretor indicado, nos termos desta lei, será designado para dirigir a escola membro estável do Magistério ou servidor, estáveis, em exercício no estabelecimento de ensino, que possuir maior titulação na área da Educação e que aceite a indicação."