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Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11695 de 10 de Dezembro de 2001

Altera a Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 21

O art. 44 da Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, passa a ter a seguinte redação: "Art. 44 - O Conselho Escolar será composto por número ímpar de conselheiros, não podendo ser inferior a 5 (cinco), nem exceder a 21 (vinte e um), respeitada a sua tipologia, conforme tabela constante no quadro anexo. Parágrafo único - O Conselho Escolar das escolas com até 2 (dois) membros, do Magistério Público Estadual poderá ser composto por um mínimo de 03 (três) integrantes."