Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11695 de 10 de Dezembro de 2001
Altera a Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O "caput" e os incisos II e III do art. 12 da Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, passam a ter a seguinte redação: "Art. 12 - Ocorrendo a vacância da função de Diretor, no ano anterior ao término do período, completará o mandato: I - (...) II - no impedimento do Vice-Diretor referido no inciso anterior e, havendo mais de um Vice-Diretor, dentre estes, o que tiver mais tempo de serviço público estadual; III - não havendo Vice-Diretor(es) ou no impedimento deste(s), o membro do Magistério ou servidor, em exercício no estabelecimento de ensino, com mais tempo de serviço público estadual, respectivamente."