Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11695 de 10 de Dezembro de 2001
Altera a Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O parágrafo único do art. 16 da Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, passa a ter a seguinte redação: "Art. 16 - (...) Parágrafo único - O estabelecimento de ensino com menos de 100 (cem) alunos não terá Vice-Diretor, assumindo a direção em substituição, nos impedimentos legais do titular, o membro do Magistério ou servidor, com maior titulação em Educação, em exercício na escola, que aceite."