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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11695 de 10 de Dezembro de 2001

Altera a Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 6º

O art. 15 da Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, passa a ter a seguinte redação: "Art. 15 - O Vice-Diretor do estabelecimento de ensino será escolhido pelo Diretor dentre os membros do Magistério e servidores, em exercício no estabelecimento de ensino e, desde que preencha os requisitos dos incisos I e II do art. 20 e seus §§ 1° e 2°, poderá ser designado seu substituto legal, assumindo a função sob o compromisso de, em 6 (seis) meses, freqüentar curso de qualificação para Diretores. § 1º - Os estabelecimentos de ensino com mais de 1.000 (mil) alunos com 3 (três) turnos de funcionamento e que não contem com Assistente Administrativo Financeiro, terão um Vice-Diretor-Geral com carga de 40 horas semanais. § 2º - A escolha dos demais Vice-Diretores deverá recair entre os membros do Magistério ou servidores, em exercício no estabelecimento de ensino, que possuam habilitação correspondente, no mínimo, à exigida para o nível de ensino em que atuarão."